segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

UM CASO DE DISCRICIONARIEDADE ILIMITADA SEM SER ARBITRÁRIA






    
     Este estudo é dedicado ao Doutor em Direito Eduardo Rabenhorst professor de Direito da Universidade Federal da Paraíba e professor do núcleo de Pós-Graduação da Universidade Federal de Pernambuco que sem sombra de dúvida foi o responsável pela ideia de escrever este texto.




   

     O ato é discricionário quando existe uma margem de liberdade para a atuação do administrador. A Lei não preencheu todos os requisitos deste ato competência, finalidade, forma, motivo e objetivo. Fica claro que o Ato Administrativo terá todos os 5 (cinco) requisitos, contudo o Ato Administrativo Discricionário no que diz respeito ao objeto e o motivo serão preenchidos pelo próprio administrador levando em conta o melhor para a administração.

     Relato um caso verídico onde o Rei de Israel tinha em suas mãos amplas e irrestritos poderes para governar. Este governante não era forçado a tomar suas decisões vinculadas a nenhuma lei, pois ele era a própria em pessoa. Tinha o poder discricionário sem limites e todas as suas vontades deveriam ser obedecidas.


     Será relatado o caso em que o Rei Salomão, filho de Davi, julga a causa de duas mulheres que lutavam pela mesma criança: “16 Então vieram duas prostitutas ao rei, e se puseram perante ele. 17 Disse-lhe uma das mulheres: Ah! Senhor meu, eu e esta mulher moramos na mesma casa, onde deia luz um filho. Estávamos juntas, nenhuma outra pessoa se achava conosco em casa, somente nós ambas estávamos ali. 19 De noite morreu o filho desta mulher, porquanto se deitara sobre ele. 20 Levantou-se à meia noite, e, enquanto dormia tua serva, tirou-me o meu filho do meu lado, e o deitou nos seus braços, e a seu filho morto deitou-o nos meus. 21 Levantando-me de madrugada para dar de mamar a meu filho, eis que estava morto; mas reparando nele pela manhã, eis que não era o filho que eu dera à luz. 22 Então disse a outra mulher: ‘Não, mas o vivo é meu filho, o teu é o morto’ Porém esta disse: ‘Não o morto é o teu filho, o meu é o vivo’. Assim falaram perante o rei. 23 Então disse o rei: ‘Esta diz: Este que vive é meu filho, e teu filho é o morto’; e esta outra diz: Não, o morto é teu filho, o meu é o vivo’. Assim falavam perante o rei. 24 Disse mais o rei: ‘Trazei-me uma espada’. Trouxeram uma espada diante do rei. 25 Disse o rei: ‘Divide em duas partes o menino vivo, e daí metade a uma e metade a outra’. 26 Então a mulher cujo era vivo, falou ao rei (porque o amor materno se se aguçou por seu filho), e disse: ‘Ah! Senhor meu, daí-lhe o menino vivo e por modo nenhum o mateis’. Porém a outra dizia: ‘Nem meu nem teu; seja dividido’. 27 Então respondeu o rei: ‘Daí a primeira o menino vivo, porque esta é sua mãe’. 28 Todo o Israel ouviu a sentença que i rei havia proferido; e todos tiveram profundo respeito ao rei, porque viram que havia nele a sabedoria de Deus, para fazer justiça”. 1º RS3. (16,28).

          Temos que afirmar que esta sentença foi dada pelo Rei Salomão centenas de anos antes do nascimento de Jesus Cristo na cidade Jerusalém, sede do governo do povo israelense. Estudaremos esta história por dois ângulos opostos. Primeiro se o fato em comento tivesse acontecido na atualidade. Pelo menos no Brasil e em muitos países o caso em comento nunca chegaria às mãos do Chefe do Poder Executivo. A decisão sobre o destino do menino ficaria a mercê do Poder Judiciário exercido por um Juiz de Direito talvez por um da Vara de Família que examinaria o caso concreto e totalmente vinculado às leis de natureza civis existentes e mediante as provas constantes nos autos ou até mesmo por sua convicção devidamente embasada prolataria sua sentença. Vale salientar que o magistrado não poderia agir unicamente com o seu poder discricionário. Devendo unicamente atuar mediante a vinculação as leis existentes, costumes e princípios do Direito. Contudo também poderia agir quando possível mediante um campo pré-determinado da discricionariedade permitida aos juízes.

     No exemplo em fulcro podemos perceber que o Rei Salomão era ao mesmo tempo os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário. Tinha em suas próprias mãos o poder de fazer e deixar de fazer o que lhe conviesse. O poder de governar Israel era totalmente ilimitado não existia na época lei alguma que pudesse restringir ou mesmo regular seu reinado. Salomão nas suas decisões usava o poder discricionário sem nenhum tipo limitação ou controle externo. Na atualidade seria uma insanidade qualquer autoridade seja qual for o poder pertencente mandar dividir uma criança ao meio. Todavia na época do reinado de Salomão embora pronunciasse uma sentença por mais absurda que fosse deveria ser cumprida. Como curiosidade está contida na Santa Escritura que Deus certo dia resolveu presentear o seu servo Salomão. Vendo este que já possuía todos os tipos de bens e poderes, resolveu pedir sabedoria para governar e conduzir o seu povo. Comenta-se até os dias atuais que ele foi o líder mais sábio que passou pela terra. Voltamos à sentença prolatada de dividir uma criança ao meio. Embora fosse absurda aos olhos de todas às pessoas de bom senso. Salomão, por sua grande sabedoria, sabia que a mãe verdadeira diante de uma sentença tão cruel, preferiria perder seu filho para outra qualquer com vida do que vê-lo morto e dividido ao meio. Como resultado final todo povo de Israel ficou profundamente admirado com a sabedoria do seu governante.

     Fica evidente que não se pode de maneira alguma deixar nas mãos de qualquer pessoa ocupante, de um posto de comando qualquer, o poder discricionário ilimitado. Podemos ver ao longo da História da Humanidade que todas as vezes que a discricionariedade ilimitada foi colocada em prática por uma liderança qualquer, perceberemos um Estado centralizado nas mãos de uma única pessoa geralmente um déspota que era ao mesmo tempo governante, juiz, legislador e para piorar alguns se achavam o próprio Deus. Esse tipo de governante existiu principalmente na Europa em maior escala na França, Inglaterra e na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas entre muitos outros países durante a forma de Governo Absolutista que vigorou em praticamente toda a Europa até 1876, quando eclodiu a celebre Revolução Francesa e voltou à tona em 1917 com a Revolução Russa. É evidente que a discricionariedade nas mãos de Chefe de Estado e/ou Governo, Juiz, Legislador e até Servidor Público é necessária quando praticada com bom senso e principalmente visando o bem estar social. Contudo todo e qualquer ato discricionário praticado não deixa de ser vinculado a um campo pré-determinado de limitação. E dentro desta limitação seu autor glosará de liberdade para agir da maneira que melhor lhe convir. Atrevo-me a dizer que todo Ato Discricionário é um Ato Vinculado. Porém todo Ato Vinculado não será um Ato Discricionário.


Ernani Eugenio Gayoso de Melo

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

AS CONSTITUIÇÕES NORTE-AMERICANA E BRASILEIRA NA LUTA CONTRA O RACISMO




No primeiro bimestre de 2011 será publicada a 1ª edição do livro A Constituição Anotada de autoria do advogado Ernani Eugenio Gayoso de Melo. Voltado para estudantes e profissionais de Direito. Como também para profissionais de outras áreas que estão se preparando para concurso público. Sendo sua 2ª obra a ser publicada.

Contatos pelo e-mail: ernanimelo2009@hotmail.com




 AS CONSTITUIÇÕES NORTE-AMERICANA E BRASILEIRA NA LUTA CONTRA O RACISMO

"Tenho um sonho. O sonho de ver meus filhos julgados pelo caráter,
e não pela cor da pele." Martin Luther King

 
"Você só vai conseguir a sua liberdade se deixar o seu inimigo saber que você não está fazendo nada para conquistá-la.
Esta é a única maneira de consguir a liberdade." Malcolm X

Matin Luther King e Malcolm X


       No término da guerra civil norte-americana, o lado norte, conhecido como Ianques, foi o vencedor através de uma emenda constitucional que pôs fim à escravidão e a muitos de seus incidentes e consequências. Uma das emendas feitas na Carta Magna, a décima quarta como é conhecida até hoje, declara que nenhum Estado norte-americano poderia negar a ninguém “igualdade perante a lei”. Depois da reconstrução, os estados sulistas, chamados Confederados, que foram derrotados na guerra da Secessão, como por exemplo, o Estado da Georgia, de novo no controle de suas próprias políticas públicas voltaram a cometer a denominada segregação racial, notadamente em muitos dos seus serviços com a população. Como exemplo desse racismo inconstitucional, os negros tinham de viajar apenas na parte traseira dos meios de transporte e quando o mesmo estava sentado numa cadeira em qualquer órgão público e se estivesse qualquer branco em pé deveria ceder o lugar para aquele. Para piorar a situação os negros só podiam frequentar escolas segregadas, junto com outros de sua própria raça. No famoso caso da justiça norte-americana Plessy Vs Furgunson proposto em 1896, o réu alegou, perante a Suprema Corte, que todas essas práticas de segregação violavam explicitamente a cláusula da igualdade perante a lei. Essa rejeitou a alegação do réu afirmando categoricamente que todas as exigências dessa emenda estariam sendo totalmente respeitada se os estados oferecessem serviços separados, mas semelhantes, e que, por si só, o fato da segregação não tornaram os serviços públicos desiguais.

      Todavia, em 1954, um grupo formado exclusivamente de crianças negras que frequentavam uma escola em Topeka, no Estado de Kansas, provocou a retomada do antigo, mas sempre permanente problema através da Ação Brown Vs Board of Edcucation. Nesse interim, muitas coisas haviam ocorrido nos Estados Unidos da América podemos citar um imenso número de negros tinham morrido pelo seu país numa guerra bem recente e a população norte-americana, ou melhor, uma parte significativa achava que a segregação racial parecia um erro que poderia ser resolvido. Entretanto, os estados que praticavam a segregação racial resistiram até com o uso da violência à integração social, sobretudo em suas escolas. Os seus advogados argumentavam que sendo Plessy e Brown passaram-se 58 anos. Dessa vez, a Corte Suprema americana tomou uma decisão bastante corajosa em favor dos queixosos. Sua decisão foi inesperadamente unânime, ainda que essa só tenha sido obtida graças ao voto por escrito pelo Presidente dessa corte chamado Carl Warren. Seu voto sob muitos aspectos era uma solução unicamente conciliatória. O magistrado Carl Warren não rejeitou cabalmente a tese “separado porém igual”; em vez disso seu voto se baseou em controvertidas evidencias sociológicas para então mostrar que as escolas que ainda praticavam tal segregação racial não podiam ser iguais por esta única e evidente razão. O mesmo não afirmou, de modo categórico, que a Suprema Corte estava revogando o caso Plessy. Afirmou unicamente que se a presente decisão estivesse em plena contradição, então aquela decisão anterior estaria sendo revogada. Em termos práticos o compromisso principal era baseado na intenção de reparação que o parecer outorgou aos queixosos. O voto proferido não ordenou categoricamente que a totalidade das escolas norte-americanas principalmente dos estados sulistas abolisse imediatamente a segregação racial, mas unicamente, segundo uma expressão que se tornou emblema de hipocrisia e demora “a toda velocidade adequada”.

      Essa decisão embora hipócrita fosse bastante polêmica, o processo de integração social entre brancos e negros que se seguiu foi bastante lento, e o progresso social só foi alcançado ao preço de muitas batalhas jurídicas e também conflitos físicos que levaram muitos homens a morte. Entre esses podemos citar o Pastor Martin Luther King e Malcolm X, líderes negros assassinados em nome do Estado onde predominava a segregação racial. Os críticos afirmaram que a segregação racial, apesar de deplorável em termos de moralidade pública, não era inconstitucional. Observaram que, por si mesma, a expressão “igual proteção” não determina se a segregação racial é taxativamente proibida ou mesmo permitida; que os legisladores da Décima Quarta Emenda Constitucional possuíam consciência plena da segregação nas escolas e ao que indica, achavam que tal emenda preservaria sua total legitimidade; e que a decisão da Suprema Corte no Caso Plessy continuava sendo um importante precedente, de linhagem quase, antiga e não poderia ser tão levianamente derrubada. Tratava-se de argumentos sobre os fundamentos reais do Direito Constitucional norte-americanos, não de meras alegações de ordem moral ou reparatórias. Vale salientar que muitos dos que sustentavam estavam de acordo quanto à natureza imoral da segregação racial e admitiam que a Constituição norte-americana fosse um documento bem mais justo se o houvesse revogado. Tampouco os argumentos daqueles que apoiavam a Suprema Corte eram tidos como argumentos de seu valor moral e reforma. Se, partindo apenas do ponto de vista jurídico, a Carta Magna não proibia de uma maneira eficaz a segregação racial oficial, então a decisão proferida no Caso Brown era, portanto uma emenda constitucional de natureza ilícita, e muito pouco dos que deram apoio à decisão tomada pensariam estar apoiando tal coisa. Ficou evidente que no Caso Brown foi travada uma imensa batalha jurídica sobre a questão específica do Direito.



 "Aos 10 anos, eu passeava pela Avenida Paulista, vendo os casarões de São Paulo, quando um guarda disse: "Vá embora, aqui não é lugar de negro". Aquilo me feriu. É preciso recontar a história do Brasil. A escravidão não foi cordial. Meninas eram estupradas porque se acreditava que quem as molestava se curava de sífiles. Com 20 chibatadas abria-se as costas de um escravo. O nosso foi o último país a libertar seus negros e os reflexos disso se estendem até aqui." Milton Gonçalves




Ministro Joaquim Barbosa membro do
Supremo Tribunal Federal
   
      A Constituição Federal brasileira de 1988 veda de maneira clara o racismo e ainda o constitui como crime inafiançável e principalmente imprescritível e sujeito à pena de reclusão. Contudo atualmente na prática no Brasil por muitas vezes vemos o crime de racismo confundindo com o crime de injúria. Devemos ter muito cuidado quando estivermos examinando um caso concreto, pois adjetivar uma pessoa devido a sua raça ou cor da pele no intuito de ofendê-lo não se trata de racismo e sim de injúria. Em nosso país o racismo ainda é latente em grande parte da nossa população e deve ser combatido ao máximo na forma da lei. Os afro-brasileiros (termo politicamente correto para ser chamado o negro brasileiro) ainda não ocupam na sociedade nacional seu devido lugar ao lado do homem branco. Nossa Lei Maior além da vedação ao racismo afirma que todos são iguais perante a lei e sem nenhum tipo de distinção de qualquer natureza. Como também deve promover o bem de todas as pessoas sem haver qualquer tipo de preconceito referente à origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outros tipos de discriminação inclusive a atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Poucos negros ocupam lugares de destaque na sociedade brasileira desde seu nascimento. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal que foi indicado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sendo o único negro entre os 11 (onze) componentes da nossa Corte Constitucional. Sendo o quarto negro a ter uma cadeira nessa Corte desde a criação. No campo da cultura enxergamos o Ex-Ministro da Cultura o musico baiano um dos fundadores do tropicalismo Gilberto Gil também feito Ministro pelo Presidente acima citado. Também não podemos esquecer o diretor e ator de televisão Milton Gonçalves que foi diretor da novela A Escrava Isaura na década de 70 (setenta) no século passado. Que continua sendo a novela brasileira mais vista e lucrativa criada e exibida pela Rede Globo de Televisão.


Ernani Eugenio Gayoso de Melo

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O SURGIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A PARTIR DO CÓDIGO NAPOLEÔNICO ATÉ A ATUALIDADE


      Como ponto de partida para a análise do estudo sobre a Responsabilidade Civil, iniciará em primeiro lugar para analisar a enorme influência do Código Napoleônico não apenas na França, mas praticamente em toda a Europa. Para em seguida entendermos como também a Revolução Industrial interferiu no objeto da nossa reflexão. E para por termo, a respeito do tema em comento, estudaremos as influências das duas grandes guerras mundiais.

      Diante do Código Napoleônico interessante lição histórica aprenderá sobre danos materiais e morais. Esse código regulou toda a matéria em fulcro e diante desse fato os demais códigos europeus reproduziram a matéria nas suas legislações civis como na Inglaterra, Itália e a atual Alemanha entre outros. Era certo que diante de um dano material causado por determinada pessoa, denominada causadora, a outra, que pode ser chamada de vítima, deveria ser reparada materialmente pela lesão sofrida. A vítima não era então protegida pela legislação até então vigente. Todavia o mais interessante de todo esse estudo é o referente ao dano moral que não foi matéria reproduzida em nenhum código da época, pois ele era direta e unicamente ligado ao pecado. Portanto, o responsável para analisar o dano moral não era o Estado mais simplesmente à igreja. Portanto, a competência seria única e absoluta da igreja. Ficou evidente que ela poderia perdoar os pecados cometidos por certa pessoa em detrimento do prejuízo moral sofrido por outra. Repetindo dano moral era sinônimo de pecado. Então a competência para analisá-lo era da própria igreja.

      Passamos agora a explicar como a Revolução Industrial influenciou a responsabilidade civil. Ela teve sua origem na Inglaterra e foi sendo passada, paulatinamente aos demais países europeus principalmente a França. Ficou evidente que a Revolução Industrial foi à verdadeira e única causa da formação de uma classe social denominada operária que de início foi bastante reprimida pelos donos das fábricas. Como exemplo dessa afirmação, os operários ganhavam muito pouco e trabalhavam até 16 (dezesseis) horas por dia. A Europa anterior à Revolução Industrial tinha sua massa popular composta de artesãos que exploravam o trabalho criativo e artesanal. Essa veio com tanta força que atingiu de frente essa classe de pessoas causando danos imensos e até mesmo irreparáveis. E é exatamente pela Revolução Industrial que integrará por meio da legislação civil a culpa. Devendo os donos das indústrias repararem os danos causados, a título de culpa, as pessoas que sofreram esse tipo de prejuízo. Creio que em nome do progresso industrial sérios danos materiais, ainda aí não podemos falar de danos morais, foram causados em nome do progresso. A grande inovação trazida pela Revolução Industrial na legislação civil foi à reparação do dano material pela culpa dos donos das fábricas. Contudo, a culpa se uniu ao dolo, como forma negativa de ação ou omissão de determinada pessoa, para reparar um dano causado a outrem.

      Agora comentaremos a respeito das duas grandes Guerras Mundiais e suas imensas influências no campo da responsabilidade civil saindo da esfera individual ou mesmo de um grupo de pessoas para um campo bem maior como de um país, ou melhor, do Estado. Podemos enxergar pela primeira vez a Responsabilidade Civil de um Estado causador de Danos Materiais como também podemos avistar os Danos Morais. Tudo isso ficou cristalino logo após a 2ª Guerra Mundial em que o Japão, Itália e principalmente Alemanha, que faziam parte do Eixo, como perdedores da guerra tiveram que reparar financeiramente os males materiais que causaram aos Aliados grupo de países vencedores principalmente a antiga União das Republicas Socialista Soviéticas (URSS) e a Inglaterra entre outros países até mesmo o Brasil. Se puderam verificar os imensos danos materiais e principalmente morais incalculáveis impostos a toda comunidade judaica européia praticado pela Alemanha. Logo responsável material e moral pelas suas ações e omissões perante os prejuízos causados não apenas a comunidade judaica como também os demais Estados que sofreram consequências diretas e indiretas das suas atitudes. Logo após a 2ª Guerra Mundial percebemos a Responsabilidade Civil sair do campo pessoal para atingir o Estado como num todo responsável pelos danos materiais e também morais causados a outros países durante o conflito armado.

      A questão da reparação do dano moral, que no Brasil até a pouco suscitava viva controvérsia, se encontra na atualidade superada através do Código Civil e principalmente da nossa atual Constituição Federal de 88 que o definem como também o protegem. Até a primeira metade do século XX prevalecia à tese de que os danos meramente morais, sem repercussão patrimonial, eram irreparáveis. Por conseguinte e durante a vigência daquela concepção, somente os prejuízos materiais eram indenizáveis. Fato que na atualidade brasileira se encontra superado. Contudo o pagamento de um dano moral causado a determinada pessoa não terá função de enriquecimento e sim uma maneira de punição pecuniária no causador do dano moral. E, deverão ser proporcionais as condições financeiras do causador do ato ilícito. Fica claro que não pode ser ou virar um caso de enriquecimento da vítima, pois se assim fosse seria um caso de enriquecimento ilícito que é vedado pela lei.




Ernani Eugenio Gayoso de Melo

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

DIREITO PENAL E A CONSTITUIÇÃO SEGUNDO ROQUE DE BRITIO ALVES




Ernani Melo ao lado do Dr.  em Direito Roque de Brito Alves
 
O texto em análise faz parte do Livro Direito Penal Parte Geral, do Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Pernambuco Roque de Brito Alves. Segundo meu próprio ponto de vista.
Iniciado nosso estudo o Estado brasileiro até agora teve entre outorgadas e promulgadas 08 (oito) Constituições as 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e a atual em vigência a de 1988. Será dada mais ênfase neste estudo a primeira e atual Carta Magna.
Tudo leva a crer que no Brasil, a Constituição foi feita mais para ser violada e não aplicada, o que já ocorreu na Constituição Imperial de 1824 na qual D. Pedro I, se inventado, assim, em nosso país, uma nova espécie de estupro. O conhecido estupro Constitucional. Vale salientar que esta foi à única das nossas constituições a não sofrer emendas e continua sendo a de maior vigência 67 (sessenta e sete) anos, quando foi revogada com a Proclamação da República do Brasil. Vale ressaltar que num período de 12 (doze) anos apenas tivemos 03 (três) Leis Maiores a de 1934, a de 1937 e por fim a de 1946. Quando todos nós somos sabedores que elas são feitas para serem duradouras. Como exemplos a Lei Maior inglesa, que data de 1215, e a norte-americana, de 1776, e a sueca de 1809.
Entende-se que uma Constituição é mais uma Carta de Direitos, jurídica e politicamente, que uma Carta de Poderes como sustentam parte dos constitucionalistas modernos. Entre os quais sou defensor desta teoria.
É totalmente incontestável que toda legitimidade e o conteúdo das normas penais originam-se diretamente dos princípios ou normas constitucionais e tanto a própria Constituição como também o Direito Penal tutelam e ou protegem, antes de tudo, os direitos humanos fundamentais e os valores sociais mais legítimos ou necessários, com a Carta Magna sendo sempre a fonte e o próprio limite do Direito Penal. Vale salientar que na nossa atual Constituição vigente no seu artigo 5º e nos seus 78 incisos estão contidos uma extensa matéria de Direito Penal e Processo Penal. A base do Direito Penal e o que existe de mais importante nele está contido no artigo acima referido. Levando uma pessoa leiga no Direito a pensar que tal artigo em fulcro não apenas sobre o que diz respeito a estes direitos em comento ser uma verdadeira Constituição.
Entraremos agora no campo dos Princípios Penais Constitucionais podemos citar o da legalidade dos crimes e das penas (“nullum crimen, nulla poena sine previa lege”) o da culpabilidade, o de humanidade, os da personalidade e individualização da pena, o da retroatividade de lei penal mais benigna (como exceção, pois o princípio geral e o da irretroatividade da lei penal), intervenção mínima, o da adequação social, o da insignificância entre muitos outros.
Sem nenhum tipo de dúvida, o real e verdadeiro espírito e significado de uma verdadeira Constituição é o que nenhuma pessoa física e ou jurídica por mais poder que detenha, por mais privilégios que possa ter poderá estar num patamar acima da Lei e da Ordem. Entretanto ainda no século passado vimos homens que se achavam maiores que a própria lei principalmente em regimes totalitários tanto de direita quanto de esquerda como Hitler na Alemanha, Stalin na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Mussolini na Itália, Idi Amin Dada em Uganda e até podemos falar em nosso ex-presidente gaúcho Getúlio Vargas simpatizante da política fascista de origem italiana, que como o pai dos pobres, queria se perpetuar no poder.
Por fim falaremos do Devido Processo Legal (“Due Process of Law”) que é um princípio adotado na Inglaterra através de um ato parlamentar de 1354 que muitos pensam ainda que sua origem foi nos Estados Unidos. Na verdade é visto e pode ser entendida como a garantia da amplitude de defesa e também, a garantia da igualdade das partes perante o Poder Judiciário e, para terminar a garantia total da imparcialidade do juiz processante, o que tem sido respeitado e acolhido inclusive nas decisões da nossa Corte Constitucional atualmente.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.

sábado, 4 de setembro de 2010

TUDO SOBRE O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DO GOVERNO DA ITÁLIA DO EX-ATIVISTA CESARE BATTISTE.

O italiano Cesare Battiste cuja profissão é escritor, foi militante no PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), grupo ligado as Brigadas Vermelhas de cunho terrorista cujo foi o responsável pelo seqüestro e assassinato do ex - primeiro ministro italiano Aldo Moro no ano de 1978. Foi julgado a revelia em 1993 por ter assassinado 4 (quatro) pessoas e condenado a prisão perpétua.

O governo italiano requereu perante o Supremo Tribunal Federal o pedido de extradição do condenado na Itália em processos nos quais foi acusado de envolvimento com assassinatos na década de 1970. Perante o Estado reclamante o individuo não cometeu crimes comuns, mas atos terroristas.

A extradição, portanto, é o ato no qual um Estado devolve um indivíduo, acusado de um delito, ou mesmo já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Acontece que no julgamento, de Cesare Battiste, em nossa Corte Constitucional o intuito foi determinar que os crimes cometidos foram políticos como afirmados na sua defesa ou foram resultados de ações terroristas. Prevaleceram à tese por maioria de votos que os crimes não foram políticos. Vale resaltar que na legislação brasileira é proibida a extradição baseada, ou melhor, fundada em crimes políticos. O Supremo sabe julgar com prudência e visão no sentido da proteção dessa garantia constitucional, de sorte que, existindo alguma dúvida quanto à natureza política do crime, se decida a seu favor. Fica evidente que o delito político em conexidade com o crime comum imuniza o estrangeiro da extradição.

A respeito dos crimes praticados pelo italiano em comento não prevaleceu à tese da sua defesa que os crimes seriam de origem política. Ficando constatado que foram crimes comuns. Logo por maioria de seus Ministros 5 (cinco) a 4 (quatro) o Supremo Tribunal Federal julgou que o pedido solicitado pelo governo italiano era lícito onde o relator foi o Ministro Cézar Peluzo. Contudo a prerrogativa de extraditar é competência exclusiva do Presidente da República, enquanto chefe de Estado. Nosso Presidente tem o poder discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional. No pedido de extradição em comento nossa Corte Maior apreciou a legalidade do pedido formulado pelo Estado italiano e não aceitou a tese de crime de origem política defendida pelo infrator. O qual está preso desde 27 de abril de 2007, e atualmente se encontra encarcerado na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal. Esperando que o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva emita sua decisão de devolvê-lo a seu país de origem ou conceder-lhe asilo político contrariando a legalidade do pedido de extradição julgado  pelo Supremo Tribunal Federal. Se até o final do seu mandato no dia 31 de dezembro de 2010 não for tomada nenhuma decisão sobre o fato em análise caberá ao próximo presidente eleito quando a partir da sua posse em 1º de janeiro de 2011, deverá tomar uma medida concreta sobre o pedido de extradição.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.