sexta-feira, 24 de setembro de 2010

DIREITO PENAL E A CONSTITUIÇÃO SEGUNDO ROQUE DE BRITIO ALVES




Ernani Melo ao lado do Dr.  em Direito Roque de Brito Alves
 
O texto em análise faz parte do Livro Direito Penal Parte Geral, do Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Pernambuco Roque de Brito Alves. Segundo meu próprio ponto de vista.
Iniciado nosso estudo o Estado brasileiro até agora teve entre outorgadas e promulgadas 08 (oito) Constituições as 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e a atual em vigência a de 1988. Será dada mais ênfase neste estudo a primeira e atual Carta Magna.
Tudo leva a crer que no Brasil, a Constituição foi feita mais para ser violada e não aplicada, o que já ocorreu na Constituição Imperial de 1824 na qual D. Pedro I, se inventado, assim, em nosso país, uma nova espécie de estupro. O conhecido estupro Constitucional. Vale salientar que esta foi à única das nossas constituições a não sofrer emendas e continua sendo a de maior vigência 67 (sessenta e sete) anos, quando foi revogada com a Proclamação da República do Brasil. Vale ressaltar que num período de 12 (doze) anos apenas tivemos 03 (três) Leis Maiores a de 1934, a de 1937 e por fim a de 1946. Quando todos nós somos sabedores que elas são feitas para serem duradouras. Como exemplos a Lei Maior inglesa, que data de 1215, e a norte-americana, de 1776, e a sueca de 1809.
Entende-se que uma Constituição é mais uma Carta de Direitos, jurídica e politicamente, que uma Carta de Poderes como sustentam parte dos constitucionalistas modernos. Entre os quais sou defensor desta teoria.
É totalmente incontestável que toda legitimidade e o conteúdo das normas penais originam-se diretamente dos princípios ou normas constitucionais e tanto a própria Constituição como também o Direito Penal tutelam e ou protegem, antes de tudo, os direitos humanos fundamentais e os valores sociais mais legítimos ou necessários, com a Carta Magna sendo sempre a fonte e o próprio limite do Direito Penal. Vale salientar que na nossa atual Constituição vigente no seu artigo 5º e nos seus 78 incisos estão contidos uma extensa matéria de Direito Penal e Processo Penal. A base do Direito Penal e o que existe de mais importante nele está contido no artigo acima referido. Levando uma pessoa leiga no Direito a pensar que tal artigo em fulcro não apenas sobre o que diz respeito a estes direitos em comento ser uma verdadeira Constituição.
Entraremos agora no campo dos Princípios Penais Constitucionais podemos citar o da legalidade dos crimes e das penas (“nullum crimen, nulla poena sine previa lege”) o da culpabilidade, o de humanidade, os da personalidade e individualização da pena, o da retroatividade de lei penal mais benigna (como exceção, pois o princípio geral e o da irretroatividade da lei penal), intervenção mínima, o da adequação social, o da insignificância entre muitos outros.
Sem nenhum tipo de dúvida, o real e verdadeiro espírito e significado de uma verdadeira Constituição é o que nenhuma pessoa física e ou jurídica por mais poder que detenha, por mais privilégios que possa ter poderá estar num patamar acima da Lei e da Ordem. Entretanto ainda no século passado vimos homens que se achavam maiores que a própria lei principalmente em regimes totalitários tanto de direita quanto de esquerda como Hitler na Alemanha, Stalin na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Mussolini na Itália, Idi Amin Dada em Uganda e até podemos falar em nosso ex-presidente gaúcho Getúlio Vargas simpatizante da política fascista de origem italiana, que como o pai dos pobres, queria se perpetuar no poder.
Por fim falaremos do Devido Processo Legal (“Due Process of Law”) que é um princípio adotado na Inglaterra através de um ato parlamentar de 1354 que muitos pensam ainda que sua origem foi nos Estados Unidos. Na verdade é visto e pode ser entendida como a garantia da amplitude de defesa e também, a garantia da igualdade das partes perante o Poder Judiciário e, para terminar a garantia total da imparcialidade do juiz processante, o que tem sido respeitado e acolhido inclusive nas decisões da nossa Corte Constitucional atualmente.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.

sábado, 4 de setembro de 2010

TUDO SOBRE O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DO GOVERNO DA ITÁLIA DO EX-ATIVISTA CESARE BATTISTE.

O italiano Cesare Battiste cuja profissão é escritor, foi militante no PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), grupo ligado as Brigadas Vermelhas de cunho terrorista cujo foi o responsável pelo seqüestro e assassinato do ex - primeiro ministro italiano Aldo Moro no ano de 1978. Foi julgado a revelia em 1993 por ter assassinado 4 (quatro) pessoas e condenado a prisão perpétua.

O governo italiano requereu perante o Supremo Tribunal Federal o pedido de extradição do condenado na Itália em processos nos quais foi acusado de envolvimento com assassinatos na década de 1970. Perante o Estado reclamante o individuo não cometeu crimes comuns, mas atos terroristas.

A extradição, portanto, é o ato no qual um Estado devolve um indivíduo, acusado de um delito, ou mesmo já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Acontece que no julgamento, de Cesare Battiste, em nossa Corte Constitucional o intuito foi determinar que os crimes cometidos foram políticos como afirmados na sua defesa ou foram resultados de ações terroristas. Prevaleceram à tese por maioria de votos que os crimes não foram políticos. Vale resaltar que na legislação brasileira é proibida a extradição baseada, ou melhor, fundada em crimes políticos. O Supremo sabe julgar com prudência e visão no sentido da proteção dessa garantia constitucional, de sorte que, existindo alguma dúvida quanto à natureza política do crime, se decida a seu favor. Fica evidente que o delito político em conexidade com o crime comum imuniza o estrangeiro da extradição.

A respeito dos crimes praticados pelo italiano em comento não prevaleceu à tese da sua defesa que os crimes seriam de origem política. Ficando constatado que foram crimes comuns. Logo por maioria de seus Ministros 5 (cinco) a 4 (quatro) o Supremo Tribunal Federal julgou que o pedido solicitado pelo governo italiano era lícito onde o relator foi o Ministro Cézar Peluzo. Contudo a prerrogativa de extraditar é competência exclusiva do Presidente da República, enquanto chefe de Estado. Nosso Presidente tem o poder discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional. No pedido de extradição em comento nossa Corte Maior apreciou a legalidade do pedido formulado pelo Estado italiano e não aceitou a tese de crime de origem política defendida pelo infrator. O qual está preso desde 27 de abril de 2007, e atualmente se encontra encarcerado na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal. Esperando que o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva emita sua decisão de devolvê-lo a seu país de origem ou conceder-lhe asilo político contrariando a legalidade do pedido de extradição julgado  pelo Supremo Tribunal Federal. Se até o final do seu mandato no dia 31 de dezembro de 2010 não for tomada nenhuma decisão sobre o fato em análise caberá ao próximo presidente eleito quando a partir da sua posse em 1º de janeiro de 2011, deverá tomar uma medida concreta sobre o pedido de extradição.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.