segunda-feira, 1 de novembro de 2010

AS CONSTITUIÇÕES NORTE-AMERICANA E BRASILEIRA NA LUTA CONTRA O RACISMO




No primeiro bimestre de 2011 será publicada a 1ª edição do livro A Constituição Anotada de autoria do advogado Ernani Eugenio Gayoso de Melo. Voltado para estudantes e profissionais de Direito. Como também para profissionais de outras áreas que estão se preparando para concurso público. Sendo sua 2ª obra a ser publicada.

Contatos pelo e-mail: ernanimelo2009@hotmail.com




 AS CONSTITUIÇÕES NORTE-AMERICANA E BRASILEIRA NA LUTA CONTRA O RACISMO

"Tenho um sonho. O sonho de ver meus filhos julgados pelo caráter,
e não pela cor da pele." Martin Luther King

 
"Você só vai conseguir a sua liberdade se deixar o seu inimigo saber que você não está fazendo nada para conquistá-la.
Esta é a única maneira de consguir a liberdade." Malcolm X

Matin Luther King e Malcolm X


       No término da guerra civil norte-americana, o lado norte, conhecido como Ianques, foi o vencedor através de uma emenda constitucional que pôs fim à escravidão e a muitos de seus incidentes e consequências. Uma das emendas feitas na Carta Magna, a décima quarta como é conhecida até hoje, declara que nenhum Estado norte-americano poderia negar a ninguém “igualdade perante a lei”. Depois da reconstrução, os estados sulistas, chamados Confederados, que foram derrotados na guerra da Secessão, como por exemplo, o Estado da Georgia, de novo no controle de suas próprias políticas públicas voltaram a cometer a denominada segregação racial, notadamente em muitos dos seus serviços com a população. Como exemplo desse racismo inconstitucional, os negros tinham de viajar apenas na parte traseira dos meios de transporte e quando o mesmo estava sentado numa cadeira em qualquer órgão público e se estivesse qualquer branco em pé deveria ceder o lugar para aquele. Para piorar a situação os negros só podiam frequentar escolas segregadas, junto com outros de sua própria raça. No famoso caso da justiça norte-americana Plessy Vs Furgunson proposto em 1896, o réu alegou, perante a Suprema Corte, que todas essas práticas de segregação violavam explicitamente a cláusula da igualdade perante a lei. Essa rejeitou a alegação do réu afirmando categoricamente que todas as exigências dessa emenda estariam sendo totalmente respeitada se os estados oferecessem serviços separados, mas semelhantes, e que, por si só, o fato da segregação não tornaram os serviços públicos desiguais.

      Todavia, em 1954, um grupo formado exclusivamente de crianças negras que frequentavam uma escola em Topeka, no Estado de Kansas, provocou a retomada do antigo, mas sempre permanente problema através da Ação Brown Vs Board of Edcucation. Nesse interim, muitas coisas haviam ocorrido nos Estados Unidos da América podemos citar um imenso número de negros tinham morrido pelo seu país numa guerra bem recente e a população norte-americana, ou melhor, uma parte significativa achava que a segregação racial parecia um erro que poderia ser resolvido. Entretanto, os estados que praticavam a segregação racial resistiram até com o uso da violência à integração social, sobretudo em suas escolas. Os seus advogados argumentavam que sendo Plessy e Brown passaram-se 58 anos. Dessa vez, a Corte Suprema americana tomou uma decisão bastante corajosa em favor dos queixosos. Sua decisão foi inesperadamente unânime, ainda que essa só tenha sido obtida graças ao voto por escrito pelo Presidente dessa corte chamado Carl Warren. Seu voto sob muitos aspectos era uma solução unicamente conciliatória. O magistrado Carl Warren não rejeitou cabalmente a tese “separado porém igual”; em vez disso seu voto se baseou em controvertidas evidencias sociológicas para então mostrar que as escolas que ainda praticavam tal segregação racial não podiam ser iguais por esta única e evidente razão. O mesmo não afirmou, de modo categórico, que a Suprema Corte estava revogando o caso Plessy. Afirmou unicamente que se a presente decisão estivesse em plena contradição, então aquela decisão anterior estaria sendo revogada. Em termos práticos o compromisso principal era baseado na intenção de reparação que o parecer outorgou aos queixosos. O voto proferido não ordenou categoricamente que a totalidade das escolas norte-americanas principalmente dos estados sulistas abolisse imediatamente a segregação racial, mas unicamente, segundo uma expressão que se tornou emblema de hipocrisia e demora “a toda velocidade adequada”.

      Essa decisão embora hipócrita fosse bastante polêmica, o processo de integração social entre brancos e negros que se seguiu foi bastante lento, e o progresso social só foi alcançado ao preço de muitas batalhas jurídicas e também conflitos físicos que levaram muitos homens a morte. Entre esses podemos citar o Pastor Martin Luther King e Malcolm X, líderes negros assassinados em nome do Estado onde predominava a segregação racial. Os críticos afirmaram que a segregação racial, apesar de deplorável em termos de moralidade pública, não era inconstitucional. Observaram que, por si mesma, a expressão “igual proteção” não determina se a segregação racial é taxativamente proibida ou mesmo permitida; que os legisladores da Décima Quarta Emenda Constitucional possuíam consciência plena da segregação nas escolas e ao que indica, achavam que tal emenda preservaria sua total legitimidade; e que a decisão da Suprema Corte no Caso Plessy continuava sendo um importante precedente, de linhagem quase, antiga e não poderia ser tão levianamente derrubada. Tratava-se de argumentos sobre os fundamentos reais do Direito Constitucional norte-americanos, não de meras alegações de ordem moral ou reparatórias. Vale salientar que muitos dos que sustentavam estavam de acordo quanto à natureza imoral da segregação racial e admitiam que a Constituição norte-americana fosse um documento bem mais justo se o houvesse revogado. Tampouco os argumentos daqueles que apoiavam a Suprema Corte eram tidos como argumentos de seu valor moral e reforma. Se, partindo apenas do ponto de vista jurídico, a Carta Magna não proibia de uma maneira eficaz a segregação racial oficial, então a decisão proferida no Caso Brown era, portanto uma emenda constitucional de natureza ilícita, e muito pouco dos que deram apoio à decisão tomada pensariam estar apoiando tal coisa. Ficou evidente que no Caso Brown foi travada uma imensa batalha jurídica sobre a questão específica do Direito.



 "Aos 10 anos, eu passeava pela Avenida Paulista, vendo os casarões de São Paulo, quando um guarda disse: "Vá embora, aqui não é lugar de negro". Aquilo me feriu. É preciso recontar a história do Brasil. A escravidão não foi cordial. Meninas eram estupradas porque se acreditava que quem as molestava se curava de sífiles. Com 20 chibatadas abria-se as costas de um escravo. O nosso foi o último país a libertar seus negros e os reflexos disso se estendem até aqui." Milton Gonçalves




Ministro Joaquim Barbosa membro do
Supremo Tribunal Federal
   
      A Constituição Federal brasileira de 1988 veda de maneira clara o racismo e ainda o constitui como crime inafiançável e principalmente imprescritível e sujeito à pena de reclusão. Contudo atualmente na prática no Brasil por muitas vezes vemos o crime de racismo confundindo com o crime de injúria. Devemos ter muito cuidado quando estivermos examinando um caso concreto, pois adjetivar uma pessoa devido a sua raça ou cor da pele no intuito de ofendê-lo não se trata de racismo e sim de injúria. Em nosso país o racismo ainda é latente em grande parte da nossa população e deve ser combatido ao máximo na forma da lei. Os afro-brasileiros (termo politicamente correto para ser chamado o negro brasileiro) ainda não ocupam na sociedade nacional seu devido lugar ao lado do homem branco. Nossa Lei Maior além da vedação ao racismo afirma que todos são iguais perante a lei e sem nenhum tipo de distinção de qualquer natureza. Como também deve promover o bem de todas as pessoas sem haver qualquer tipo de preconceito referente à origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outros tipos de discriminação inclusive a atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Poucos negros ocupam lugares de destaque na sociedade brasileira desde seu nascimento. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal que foi indicado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Sendo o único negro entre os 11 (onze) componentes da nossa Corte Constitucional. Sendo o quarto negro a ter uma cadeira nessa Corte desde a criação. No campo da cultura enxergamos o Ex-Ministro da Cultura o musico baiano um dos fundadores do tropicalismo Gilberto Gil também feito Ministro pelo Presidente acima citado. Também não podemos esquecer o diretor e ator de televisão Milton Gonçalves que foi diretor da novela A Escrava Isaura na década de 70 (setenta) no século passado. Que continua sendo a novela brasileira mais vista e lucrativa criada e exibida pela Rede Globo de Televisão.


Ernani Eugenio Gayoso de Melo