quinta-feira, 17 de outubro de 2013

CARGOS PÚBLICOS

CARGOS PÚBLICOS




Os servidores estatutários, submetidos ao regime jurídico estatutário, são ocupantes de cargos públicos.

Esses se sujeitam a regime estatutário, estabelecidos em lei por cada uma das unidades da federação (União, Estados e Municípios) e modificável uniteralmente, desde que todos os direitos já adquiridos pelo servidor sejam totalmente respeitados e preservados. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica antecipadamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não existindo nenhuma possibilidade de qualquer mudança das normas vigentes por meio do instrumento de contrato, ainda que exista concordância da própria Administração e do respectivo funcionário, porque se trata de normas de ordem pública não derrogáveis pelas partes.

Algumas categorias profissionais se enquadrarão necessariamente como servidores públicos, possuidores, ou melhor, ocupantes de cargos e submetidos exclusivamente pelo regime estatutário, estabelecidos por leis próprias: se trata dos membros da Advocacia Pública, Defensoria pública, Magistratura, Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas. Embora exerçam atribuições reconhecidas como constitucionais, fazem-no mediante vínculo empregatício com o próprio Estado, ocupam cargos especialmente criados por lei e submetem-se a regime estatutário próprio estabelecidos pelas respectivas leis orgânicas. Vale salientar também que os serventuários que trabalham em serviços auxiliares de justiça serão ocupantes de cargos.

Vamos agora definir a expressão cargo através de uma observação feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: “cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”.

         Devido as muitas competências previstas na Carta Magna para cada uma das unidades da federação são portanto distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de certo e determinado número de cargos criados por lei, que lhe confere denominação própria, define suas atribuições a fixa o padrão de vencimento e remuneração.        

         Nos termos do artigo 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, “a investida em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

         Todas exceções dizem unicamente respeito aos cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação  e exoneração. Como exemplos de ocupantes de cargo em comissão no âmbito da União os Ministros de Estado de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, chefe do Poder Executivo. Além dos cargos em comissão, a nossa atual Constituição Federal estabelece outras exceções como as referentes dos membros dos Tribunais.

         Cargo público é, no meu simples entender, um lugar e um conjunto de deveres a ele pertinentes, dado, ou melhor, confiado pelo Estado a uma determinada  pessoa física que, praticando ações em nome deste, está sempre desempenando atividade de interesse da sociedade em geral. Segundo a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 3º, que é o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas afirma: “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.

Como quer que seja, cargo é o lugar, o posto, ocupado por pessoa física que tem para com o Estado uma série de deveres ou obrigações; o cargo e a pessoa física, seu ocupante, na maioria das vezes o seu titular, constituem o órgão, que é o setor do aparelhamento administrativo destinado a executar determinadas funções.


Para finalizar esse pequeno estudo o servidor público, ocupante de cargo público, ingresso na carreira através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, após três anos de efetivo serviço adquire estabilidade só podendo ser afastado mediante processo judicial ou administrativo. Então o servidor nomeado por concurso somente adquire a estabilidade depois desse período de tempo; esse período é conhecido por estágio probatório e tem por finalidade apurar se o funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo