CARGOS
PÚBLICOS
Os
servidores estatutários, submetidos ao regime jurídico estatutário, são
ocupantes de cargos públicos.
Esses
se sujeitam a regime estatutário, estabelecidos em lei por cada uma das
unidades da federação (União, Estados e Municípios) e modificável
uniteralmente, desde que todos os direitos já adquiridos pelo servidor sejam
totalmente respeitados e preservados. Quando nomeados, eles ingressam numa
situação jurídica antecipadamente definida, à qual se submetem com o ato da
posse; não existindo nenhuma possibilidade de qualquer mudança das normas
vigentes por meio do instrumento de contrato, ainda que exista concordância da
própria Administração e do respectivo funcionário, porque se trata de normas de
ordem pública não derrogáveis pelas partes.
Algumas
categorias profissionais se enquadrarão necessariamente como servidores
públicos, possuidores, ou melhor, ocupantes de cargos e submetidos
exclusivamente pelo regime estatutário, estabelecidos por leis próprias: se
trata dos membros da Advocacia Pública, Defensoria pública, Magistratura,
Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas. Embora exerçam atribuições
reconhecidas como constitucionais, fazem-no mediante vínculo empregatício com o
próprio Estado, ocupam cargos especialmente criados por lei e submetem-se a
regime estatutário próprio estabelecidos pelas respectivas leis orgânicas. Vale
salientar também que os serventuários que trabalham em serviços auxiliares de
justiça serão ocupantes de cargos.
Vamos
agora definir a expressão cargo através de uma observação feita por Celso
Antônio Bandeira de Mello: “cargo é a denominação dada à mais simples unidade
de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”.
Devido as muitas competências previstas na Carta Magna para
cada uma das unidades da federação são portanto distribuídas entre seus
respectivos órgãos, cada qual dispondo de certo e determinado número de cargos
criados por lei, que lhe confere denominação própria, define suas atribuições a
fixa o padrão de vencimento e remuneração.
Nos termos do artigo 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, “a investida em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Todas exceções dizem unicamente respeito aos cargos em
comissão, declarados, em lei, de livre nomeação
e exoneração. Como exemplos de ocupantes de cargo em comissão no âmbito
da União os Ministros de Estado de livre nomeação e demissão pelo Presidente da
República, chefe do Poder Executivo. Além dos cargos em comissão, a nossa atual
Constituição Federal estabelece outras exceções como as referentes dos membros
dos Tribunais.
Cargo público é, no meu simples entender, um lugar e um
conjunto de deveres a ele pertinentes, dado, ou melhor, confiado pelo Estado a
uma determinada pessoa física que,
praticando ações em nome deste, está sempre desempenando atividade de interesse
da sociedade em geral. Segundo a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo
3º, que é o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas afirma: “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
Como
quer que seja, cargo é o lugar, o posto, ocupado por pessoa física que tem para
com o Estado uma série de deveres ou obrigações; o cargo e a pessoa física, seu
ocupante, na maioria das vezes o seu titular, constituem o órgão, que é o setor
do aparelhamento administrativo destinado a executar determinadas funções.
Para
finalizar esse pequeno estudo o servidor público, ocupante de cargo público,
ingresso na carreira através de concurso público, de provas ou de provas e
títulos, após três anos de efetivo serviço adquire estabilidade só podendo ser
afastado mediante processo judicial ou administrativo. Então o servidor nomeado
por concurso somente adquire a estabilidade depois desse período de tempo; esse
período é conhecido por estágio probatório e tem por finalidade apurar se o
funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à
moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência.
Ernani Eugenio Gayoso de Melo