EMPREGO
PÚBLICO
Todos
empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista, são
ocupantes de emprego público.
Esses
são contratados conforme a legislação trabalhista, que é aplicável com todas as
mudanças previstas na nossa Constituição Federal; não podem sob nenhuma
hipótese Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista,
já que não possuem competência para legislar sobre matéria, ou melhor, Direito
do Trabalho, privativamente reservada a União. Todavia sujeitos à CLT,
submete-se a todas as normas constitucionais referente a requisitos para
investidura, acumulação de cargos, vencimentos entre outros.
Nossa
atual Constituição, na sua redação original, previa baseada no artigo 39 regime
jurídico único para todos seus servidores da Administração direta, autarquias e
fundações públicas. Devido a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de
1998, a exigência contida nesse parágrafo deixou de existir, de um modo tal que
cada esfera de governo poderá instituir o regime estatuário ou o contratual com
ampla possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão
público, não existindo nenhuma necessidade de que o mesmo regime adotado para a
Administração direta seja semelhante para as autarquias e fundações públicas.
A
totalidade dos servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e
também fundações privadas regem-se pela CLT; para as empresas que exercem
atividades econômicas esse regime é imposto pelo artigo 173, parágrafo 1º, da
Constituição Federal de 1988. Para todos os outros, não é obrigatório, portanto
facultativo, mas é o que adota por meio de leis ordinárias, por ser o mais
compatível com o regime de Direito Privativo a que se submetem.
Quando
se passou a aceitar a real possibilidade de contratação de servidores regidos
pela legislação trabalhista, a expressão denominada emprego público passou a
também ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma
unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que
une o servidor público ao Estado; o ocupante de emprego público possui um
vinculo contratual, sob o comando da CLT, enquanto o ocupante do cargo público
tem um vinculo estatutário, regido pelo Estado dos Funcionários Públicos que,
na União, está baseado na Lei nº 8.112/90 que instituiu o regime jurídico
único.
Vimos
anteriormente que a Emenda Constitucional nº 19, trouxe modificações
importantes no sistema do regime jurídico do servidor, pois acabou com a exigência
de regime jurídico único universal, contida no caput do artigo 39, bem como
também a regra da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
semelhantes de um mesmo Poder Público ou entre os servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava no paragrafo 1º do mesmo
dispositivo acima citado.
Logo com a devida exclusão da norma
constitucional do regime jurídico único, ficará a União, Estados e Municípios
com total liberdade para adotar regimes jurídicos diferentes, estatutário ou
contratual, sendo, porém ressalvadas aquelas carreiras públicas
institucionalizadas em que a própria Carta Magna ordena, implicitamente, o
regime estatutário, uma vez que exige que seus ocupantes possuam cargos
organizados em carreira como: a Advocacia Pública, Defensoria Pública,
Magistratura, Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas, além de outros
cargos efetivos, cujos seus detentores, ou melhor, ocupantes exerçam
atribuições que o nosso legislador venha a definir como atividades exclusivas
de Estado.
Para
finalizar esse texto falaremos de uma maneira breve sobre a condição de
ingresso do empregado público que também pode ser reconhecido como servidor no
emprego público. Para isso temos que mostrar parte do artigo 37, II da
Constituição Federal que diz: “a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ...”. Todo esse
conceito é muito amplo não ficando apenas no campo do emprego público que é o
que nos interessa nesse exato momento desse estudo.
Ernani
Eugenio Gayoso de Melo.