quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

EMPREGO PÚBLICO

EMPREGO PÚBLICO


Todos empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista, são ocupantes de emprego público.

Esses são contratados conforme a legislação trabalhista, que é aplicável com todas as mudanças previstas na nossa Constituição Federal; não podem sob nenhuma hipótese Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não possuem competência para legislar sobre matéria, ou melhor, Direito do Trabalho, privativamente reservada a União. Todavia sujeitos à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referente a requisitos para investidura, acumulação de cargos, vencimentos entre outros.

Nossa atual Constituição, na sua redação original, previa baseada no artigo 39 regime jurídico único para todos seus servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas. Devido a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a exigência contida nesse parágrafo deixou de existir, de um modo tal que cada esfera de governo poderá instituir o regime estatuário ou o contratual com ampla possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão público, não existindo nenhuma necessidade de que o mesmo regime adotado para a Administração direta seja semelhante para as autarquias e fundações públicas.

A totalidade dos servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e também fundações privadas regem-se pela CLT; para as empresas que exercem atividades econômicas esse regime é imposto pelo artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988. Para todos os outros, não é obrigatório, portanto facultativo, mas é o que adota por meio de leis ordinárias, por ser o mais compatível com o regime de Direito Privativo a que se submetem.

Quando se passou a aceitar a real possibilidade de contratação de servidores regidos pela legislação trabalhista, a expressão denominada emprego público passou a também ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que une o servidor público ao Estado; o ocupante de emprego público possui um vinculo contratual, sob o comando da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vinculo estatutário, regido pelo Estado dos Funcionários Públicos que, na União, está baseado na Lei nº 8.112/90 que instituiu o regime jurídico único.

Vimos anteriormente que a Emenda Constitucional nº 19, trouxe modificações importantes no sistema do regime jurídico do servidor, pois acabou com a exigência de regime jurídico único universal, contida no caput do artigo 39, bem como também a regra da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes de um mesmo Poder Público ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava no paragrafo 1º do mesmo dispositivo acima citado.

Logo com a devida exclusão da norma constitucional do regime jurídico único, ficará a União, Estados e Municípios com total liberdade para adotar regimes jurídicos diferentes, estatutário ou contratual, sendo, porém ressalvadas aquelas carreiras públicas institucionalizadas em que a própria Carta Magna ordena, implicitamente, o regime estatutário, uma vez que exige que seus ocupantes possuam cargos organizados em carreira como: a Advocacia Pública, Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas, além de outros cargos efetivos, cujos seus detentores, ou melhor, ocupantes exerçam atribuições que o nosso legislador venha a definir como atividades exclusivas de Estado.




Para finalizar esse texto falaremos de uma maneira breve sobre a condição de ingresso do empregado público que também pode ser reconhecido como servidor no emprego público. Para isso temos que mostrar parte do artigo 37, II da Constituição Federal que diz: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ...”. Todo esse conceito é muito amplo não ficando apenas no campo do emprego público que é o que nos interessa nesse exato momento desse estudo.


Ernani Eugenio Gayoso de Melo.