quarta-feira, 26 de agosto de 2015

O DIVÓRCIO NA LUZ DA BÍBLIA E NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Introdução



Gosto sempre de começar um estudo com números. Claro diante dessa real possibilidade. Em pesquisa realizada pelo IBGE foi divulgado que os números de pedidos de divórcio aumentaram em 75% nos últimos 05 anos. Já em outra pesquisa realizada pelo mesmo órgão recentemente foi divulgado que no ano de 2013 ocorreram 324.921 (Trezentos e vinte e quatro mil e novecentos e vinte e um) divórcios, e 1.052,477 (Hum milhão e cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete) casamentos realizados no Brasil. Veremos nesse texto que a facilidade de requerer o divórcio perante o Poder Judiciário e até mesmo em Cartório com homologação judicial levou a esse aumento expressivo e também a sua quase total banalização.

         O tema em análise surgiu através do meu próprio pedido de divórcio. Sabia o que o Direito da Família e a nossa atual Carta Magna diziam sobre essa forma do fim do casamento. Contudo era um leigo baseado na união (Homem e Mulher) para contrair matrimonio e também o divorcio na concepção divina. Como Cristão a vontade de Deus era e continua sendo crucial na minha existência.

         Por uma pesquisa bíblica quando Moisés liderou o povo Hebreu em sua fuga do Egito até sua chegada na terra prometida (Canaã) foi instituído na Lei Judaica o Termo de Divórcio. No qual apenas o marido poderia repudiar sua esposa a qualquer momento. Contudo pela pregação de Jesus Cristo o casamento não poderia acabar, pois o que Deus unira o homem não separa. Logo notamos um conflito entre a Lei Mosaica e a própria vontade de Deus.

O Novo Testamento exemplifica as únicas maneiras da obtenção do divórcio que cabe não apenas ao homem, mas também a mulher. Temos o caso de adultério, de um dos cônjuges, no qual o traído pode requerê-lo. Como também se um casal (o marido ou a mulher) não ter e/ou professar a mesma fé (ser Cristão) se o outro cônjuge o abandonar. Logo se o cônjuge cristão for abandonado pelo cônjuge não cristão, o divórcio pode ser concedido. Contudo o inverso é totalmente proibido! Fica evidente que o cônjuge cristão não pode abandonar seu cônjuge não cristão. E como consequência requerer o divórcio do casal.

No Brasil o divórcio apenas foi instituído em 1977. Essa lei, extraordinária para a época, quando começou a vigorar dificultava pelas suas definidas regras a sua obtenção. Contudo o divórcio não era mais proibido! Como exemplo um casal com menos de 02 anos de casamento não podia dar entrada no processo de Separação. A separação era um instituto do Direito que em dados momentos antecedia o divórcio. Um casal, no mínimo, deveria estar casado há 02 anos para entrar com o pedido judicial da separação. E após 01 ano dessa o pedido de divórcio poderia ser requerido judicialmente. O Instituto da Separação era o fim da sociedade conjugal e o Instituto do Divórcio é o fim do casamento. Poderia dar outros exemplos mais não é o objetivo do nosso estudo.

Na atualidade por regra exposta na atual Constituição Federal brasileira de 1988 através de uma Emenda Constitucional o Instituto Jurídico do Divórcio foi modificado, podendo ser requerido juridicamente a qualquer instante após o casamento. Dando um ponto final na Separação Judicial como pré-requisito do divórcio ditado pela própria Carta Magna. Gostaria de expor o resultado de um estudo da Promotora de Justiça Wilma Jerusa Pimentel lotada na 1ª Vara da Família e Registro Civil de Pernambuco onde ficou constatado que o pedido divórcio é mais solicitado pelas mulheres do que pelos homens.

Afirma a Constituição Federal de 1988 que:

Artigo 276. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
...

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

O Divórcio é um instituto jurídico, necessário em qualquer sociedade moderna, porém costumo dizer que é um mal imprescindível no mundo no qual vivemos. Contudo Deus criou o casamento para ser eterno, e não eterno enquanto dure! Todavia Deus, diante da dureza do coração do homem e/ou mulher na sua infinita sabedoria, permitiu a criação do divórcio. Em um casamento não deve reinar a infelicidade de um dos cônjuges, pois o que hoje é de apenas um amanhã fatalmente será dos dois. Se o casamento não pode ser mais restaurado o único remédio é o divórcio. Ambos os cônjuges merecem serem felizes, e uma nova oportunidade que pode ser considerada um novo recomeçar, poderá então ser necessária na vida de um casal que se divorcia.


Como visto, toda e qualquer discursão acerca do lapso temporal do divórcio restou recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual e/ou litigioso independente de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar imediatamente com o pedido de divórcio.


In memória de Vilma Jerusa Pimentel

Ernani Eugenio Gayoso de Melo

sábado, 11 de julho de 2015

A PEC (PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL)
DA DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL





Na atualidade existem aproximadamente 23.000 (vinte e três mil) menores infratores internados em casas de custódia em todo Brasil. O Estado de São Paulo é onde se encontra o maior número desses inimputáveis, são cerca de 10.000 (dez mil) internos na Fundação Casa. Já em Pernambuco são quase 2.000 (dois mil) menores internos de acordo com números passados pelo órgão do Ministério Público local. Todos os menores em comento são protegidos pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Portanto regidos e protegidos por lei própria.

Eduardo Cunha

A grande maioria dos brasileiros cerca de 87% querem a diminuição da maioridade penal segundo o Instituto de Pesquisa Data Folha. Que passariam dos atuais 18 anos para 16 anos (uma redução de 02 anos). Contudo a maior parte dos operadores do Direito Pátrio: Juízes, Promotores Públicos, Advogados e etc... São quase que totalmente contrários em relação a essa diminuição! Caberá ao Congresso Nacional Brasileiro (Deputados Federais e Senadores) legislarem sobre o tema por meio de uma Emenda Constitucional.

Fica evidente que a alteração da maioridade penal é de natureza constitucional. Muitos Juízes principalmente os das Execuções Penais, pregam abertamente a inconstitucionalidade dessa redução penal. Como advogado constitucionalista (Pós Graduado em Direito Constitucional pela UFPE) não enxergo a inconstitucionalidade dessa emenda que legislará sobre a diminuição da maioridade penal. Respeitando toda e qualquer opinião contraria! Verdadeiramente não vejo a matéria da maioridade penal sendo uma das Cláusulas Pétreas da nossa atual Carta Magna de 1988. Contudo ser a favor da sua constitucionalidade, não quer dizer que apoio essa mudança. Apenas alego que o Congresso Nacional tem e/ou possui competência para legislar sobre o tema em fulcro por meio de uma Emenda Constitucional.

José Serra

Interessante opinião sobre a diminuição da maioridade penal tem o ex-candidato a Presidente da República e atual Senador do Estado de São Paulo José Serra. Defende o mesmo que o ECA seja mudado no artigo que define a pena máxima de 03 (três) para 08 (oito) anos para os menores que praticarem crimes hediondos. Em termos legislativos a mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente é menos complicada do que uma alteração de ordem constitucional.

Como curiosidade a maioridade penal difere nas legislações de diferentes países, como por exemplo: a do Reino Unido (Inglaterra, Escócia e País de Gales) na qual uma criança de 10 anos responde de forma igual aos adultos mas em instituição penal separada, na África do Sul a maioridade é de 14 (quatorze) anos e a punição será a mesma dos adultos criminosos, e por fim nos Estados Unidos da América embora a maioridade penal seja igual a brasileira de 18 (dezoito) anos, as crianças que demonstrarem a compreensão do ato criminoso poderão ser julgadas como adultos fossem.

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados aprovou a ida ao plenário do Congresso Nacional a PEC 171/1993 proposta pelo Deputado Federal Benedito Domingos do PP/DF que altera a redação do Artigo 228 da Constituição Federal:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Essa PEC propõe independentemente do crime cometido, que todos os maiores de 16 anos serão julgados como adultos fossem. Na votação do CCJ 71% dos Deputados votaram a favor da redução da maioridade. Dos totais 53 votantes, 42 foram a favor e 17 contrários. Volto a frisar a Constitucionalidade de tal emenda, pois não considero a maioridade penal uma das Cláusulas Pétreas da nossa atual Constituição. Mesmo ferindo os direitos e garantias individuais. O tema é muito polêmico e muitas são as posições a favor e contra dos Juristas brasileiros.


In memoria de Felipe Caffé e Liana Friedenbach



Ernani Eugenio Gayoso de Melo

sexta-feira, 22 de maio de 2015



PEDOFILIA É CRIME NÃO UMA OPÇÃO SEXUAL



         Como ponto de partida desse estudo, a cada 15 (quinze) segundos uma criança é abusada sexualmente, a cada 1 (um) minuto quatro, a cada 1 hora duzentas e quarenta e em apenas um dia 5.760 meninos e/ou meninas são vítimas de violência sexual em todo o mundo. Já no Brasil a cada 5 (cinco) minutos uma criança é abusada sexualmente, a cada hora 12 e em apenas um único dia 288 menores são vítimas de pedófilos. Portanto atualmente 5% do total dos crimes cometidos por pedófilos são cometidos em solo brasileiro; O número de vítimas é alarmante! Algo rápido deve ser feito para proteger as crianças de todo mundo e principalmente no Brasil onde a percentagem de vítimas é absurda. A pedofilia tem que ser combatida com penas mais severas. E até podermos chegar apenas cruéis como a própria castração química desse tipo de criminoso, aceita em algumas legislações estrangeiras mais totalmente proibida na nossa atual legislação pátria. Esse tipo de punição é vedada em nossa atual Carta Magna.
 


         Vou sair do campo do Direito Constitucional no qual sou especialista para fazer um pequeno estudo do Direito Penal no tocante a pedofilia. Embora afirme que aquele representa o tronco de uma árvore, e esse um de seus galhos. Vou basear o estudo, em comento, em como alguns advogados estão defendendo pedófilos nos tribunais dos Estados Unidos da América. Vale salientar que nesse país o Direito é Anglo-Saxão, que difere do brasileiro que tem a sua origem no Direito Romano.

         Para iniciar aviso que os crimes sexuais são considerados Hediondos na América. E são julgados com bastante vigor! Assistir a um episódio de um seriado filmado na cidade de Nova York chamado “Law and Order Special Victims United” Lei e Ordem Unidade de Vítimas Especiais. Que é uma unidade que investiga unicamente os crimes de origem sexual. No qual um pedófilo foi preso e condenado por seu crime. Sua tese de defesa no tribunal de primeiro grau de jurisdição, levou-me a fazer esse humilde e simples estudo.

          Para entendermos a tese da defesa gostaria de ensinar-lhes que na primeira metade do século 20, a prática do homossexualismo era tipificado como crime tanto nos Estados Unidos da América quanto na Inglaterra. Um verdadeiro absurdo na atualidade na qual vivemos! Logo a tese defendida pelo advogado do réu era que a pedofilia que hoje é considerada crime. Daqui a uns 20 (vinte) anos poderá ser vista como uma opção sexual como aconteceu com o homossexualismo.

          Embora seja uma tese “inteligente” o advogado de defesa se esqueceu da parte mais importante, nesse específico tipo, que é a vítima. Para o pedófilo violador, na sua mente perturbada e criminosa, poderia ser até a exteriorização do seu amor. Entretando na mente da criança que foi abusada sexualmente isso seria amor? Fica minha pergunta. Todas as crianças vítimas de pedófilos levarão para o resto de suas vidas feridas que jamais serão cicatrizadas. E para piorar algumas dessas vítimas quando se tornam adultos passam também a praticar a pedofilia, pois foi à única forma que encontraram, nas suas vidas, em obter prazer. São vítimas que se tornaram em criminosos! Fica evidente que a pedofilia nunca será uma opção sexual. Nem tampouco uma doença que possa gerar a inimputabilidade de quem comete tal crime. Logo a pedofilia é crime, e deve ser tratada e julgada no rigor da lei.
        
     Já no Brasil a grande maioria das crianças vítimas desse crime, são violentadas em suas próprias casas por um familiar ou alguém muito próximo. Devemos ficar sempre alertas no que diz respeito à proteção de todas as crianças. Atualmente a internet é um meio de muitos pedófilos enganarem crianças pra praticarem suas ações criminosas. Então o controle nas redes sociais é mais que necessário.




          Para concluir afirmo novamente que a pedofilia é uma prática criminosa. Que nunca poderá ser vista e/ou entendida como uma opção sexual. E particularmente no Brasil poderia haver além da pena de reclusão a castração química dos pedófilos reincidentes. Bastaria uma Emenda Constitucional para esse tipo de punição poder vigorar em nossa Pátria. No intuito de não haver nenhum questionamento de natureza legal. Deixo nesse texto para quem se interessar pelo estudo do tema um fulcro o filme “O Lenhador” estrelado por Kevin Bacon. Onde mostra a vida de um pedófilo que pagou sua pena na prisão. Mas que continua depois de solto a cumprir obrigações perante a justiça e a sociedade para se manter livre no meio dela.

ERNANI EUGENIO GAYOSO DE MELO

quinta-feira, 9 de abril de 2015

FUNÇÃO PÚBLICA


Os conhecidos servidores temporários são contratados por tempo determinado para atender a real necessidade temporária de excepcional interesse público; eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou mesmo emprego público.

Esse tipo de servidor é contratado para exercer função temporária, mediante regime jurídico especial a ter regulado em lei de cada unidade de federação. Eles substituem os servidores públicos a que fazia referencia o artigo 106 da Carta Magna de 1967, que previa, também, em regime especial para certas duas hipóteses: servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada. Entretanto no Estado de São Paulo, esse regime foi regido pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que acabou por desvirtuar a norma constitucional vigente e com ela provocar um imenso conflito, ao estabelecer, para todos os servidores temporários, regime jurídico praticamente semelhante ao do funcionário público, com o agravante de aplica-lo a funções de natureza permanente. Na atualidade, não mais se tolera a admissão, mas apenas a contratação, que somente pode ocorrer por tempo determinado para atender a contratação para serviços de natureza técnica especializada.

Se pode perceber, ao lado do cargo e do emprego público, que têm uma individualidade própria, regulada em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda nenhum cargo ou emprego. Comenta-se, então, em função dando-lhe um conceito meramente residual: é um conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.

A constituição Federal de 1967, através da norma do artigo 106, pretendeu diminuir ao máximo possível a possibilidade desse quadro paralelo, ao prever regime especial unicamente para a admissão de servidores em serviços de caráter temporário e contratação para funções de natureza técnica especializada. Essa tentativa não logrou êxito nenhum, pois leis estaduais bateram de frente e provocaram um grande conflito de interesses públicos.

Todavia a Constituição Federal de 1988 restringe ainda mais, pois, prevê com caráter de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Estes servidores exercerão funções, porem, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo aos dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.

Hoje devido ao grande número de servidores temporários contratados antes da vigência da atual Carta Magna como forma de cabide eleitoral. Vemos que essas contratações se perpetuaram com o passar do tempo. Não se extinguindo com o término do contrato. Provocando nos dias atuais um imenso número de servidores que deverão ser demitidos das suas funções devido à inércia do poder público. A saída desses servidores é certa o problema é que centenas de homens estão do dia para noite ficando desempregados. A realidade é que as entidades da Federação (União, Estados e Municípios) não podem mais manter um grande número de servidores nos seus respectivos quadros funcionais. Logo para diminuir o número de servidores em primeiro lugar devem sair do quadro os que de forma irregular continuam a exercer suas respectivas funções. Este parágrafo foi mais um pequeno comentário sobre a atual Reforma Administrativa saindo um pouco do tema objeto do nosso humilde trabalho.


Voltando a falar especificamente sobre função nossa Constituição atual prever dois tipos de situações: 1 – a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, IX, para as quais não se exige, necessariamente, concurso público, porque às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento. Daí a desnecessidade de concurso, pois somente sendo possível a contratação de servidor temporário para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, a demora do procedimento do concurso público pode ser incompatível com as exigências imediatas da Administração, em caso, por exemplo, de epidemia ou outra calamidade pública; 2 – as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo, em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o artigo 37, V, ao determinar, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que “as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.


Com tudo que foi mostrado, fica bastante clara a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido apenas concurso público através de provas ou provas e títulos, só apara o ingresso em cargo ou emprego público; nos casos de funções, a exigência de concurso público não poderá existir porque os servidores que a exercem ou são contratados temporariamente para atender as necessidades da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.