FUNÇÃO PÚBLICA
Os
conhecidos servidores temporários são contratados por tempo determinado para
atender a real necessidade temporária de excepcional interesse público; eles
exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou mesmo emprego público.
Esse
tipo de servidor é contratado para exercer função temporária, mediante regime
jurídico especial a ter regulado em lei de cada unidade de federação. Eles
substituem os servidores públicos a que fazia referencia o artigo 106 da Carta
Magna de 1967, que previa, também, em regime especial para certas duas
hipóteses: servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou
contratados para funções de natureza técnica especializada. Entretanto no
Estado de São Paulo, esse regime foi regido pela Lei nº 500, de 13 de novembro
de 1974, que acabou por desvirtuar a norma constitucional vigente e com ela
provocar um imenso conflito, ao estabelecer, para todos os servidores
temporários, regime jurídico praticamente semelhante ao do funcionário público,
com o agravante de aplica-lo a funções de natureza permanente. Na atualidade,
não mais se tolera a admissão, mas apenas a contratação, que somente pode
ocorrer por tempo determinado para atender a contratação para serviços de
natureza técnica especializada.
Se
pode perceber, ao lado do cargo e do emprego público, que têm uma
individualidade própria, regulada em lei, existem atribuições também exercidas
por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda nenhum cargo ou emprego.
Comenta-se, então, em função dando-lhe um conceito meramente residual: é um
conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.
A
constituição Federal de 1967, através da norma do artigo 106, pretendeu
diminuir ao máximo possível a possibilidade desse quadro paralelo, ao prever
regime especial unicamente para a admissão de servidores em serviços de caráter
temporário e contratação para funções de natureza técnica especializada. Essa
tentativa não logrou êxito nenhum, pois leis estaduais bateram de frente e
provocaram um grande conflito de interesses públicos.
Todavia
a Constituição Federal de 1988 restringe ainda mais, pois, prevê com caráter de
excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo
determinado. Estes servidores exercerão funções, porem, não como integrantes de
um quadro permanente, paralelo aos dos cargos públicos, mas em caráter
transitório e excepcional.
Hoje
devido ao grande número de servidores temporários contratados antes da vigência
da atual Carta Magna como forma de cabide eleitoral. Vemos que essas contratações
se perpetuaram com o passar do tempo. Não se extinguindo com o término do
contrato. Provocando nos dias atuais um imenso número de servidores que deverão
ser demitidos das suas funções devido à inércia do poder público. A saída
desses servidores é certa o problema é que centenas de homens estão do dia para
noite ficando desempregados. A realidade é que as entidades da Federação
(União, Estados e Municípios) não podem mais manter um grande número de
servidores nos seus respectivos quadros funcionais. Logo para diminuir o número
de servidores em primeiro lugar devem sair do quadro os que de forma irregular
continuam a exercer suas respectivas funções. Este parágrafo foi mais um
pequeno comentário sobre a atual Reforma Administrativa saindo um pouco do tema
objeto do nosso humilde trabalho.
Voltando
a falar especificamente sobre função nossa Constituição atual prever dois tipos
de situações: 1 – a função exercida por servidores contratados temporariamente
com base no artigo 37, IX, para as quais não se exige, necessariamente,
concurso público, porque às vezes, a própria urgência da contratação é
incompatível com a demora do procedimento. Daí a desnecessidade de concurso,
pois somente sendo possível a contratação de servidor temporário para atender à
necessidade transitória de excepcional interesse público, a demora do
procedimento do concurso público pode ser incompatível com as exigências
imediatas da Administração, em caso, por exemplo, de epidemia ou outra
calamidade pública; 2 – as funções de natureza permanente, correspondentes a
chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o
legislador não crie o cargo respectivo, em geral, são funções de confiança, de
livre provimento e exoneração; a elas se refere o artigo 37, V, ao determinar,
com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que “as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Com
tudo que foi mostrado, fica bastante clara a razão de ter o constituinte, no
artigo 37, II, exigido apenas concurso público através de provas ou provas e
títulos, só apara o ingresso em cargo ou emprego público; nos casos de funções,
a exigência de concurso público não poderá existir porque os servidores que a
exercem ou são contratados temporariamente para atender as necessidades da
Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se
exige concurso público.