quarta-feira, 26 de agosto de 2015

O DIVÓRCIO NA LUZ DA BÍBLIA E NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Introdução



Gosto sempre de começar um estudo com números. Claro diante dessa real possibilidade. Em pesquisa realizada pelo IBGE foi divulgado que os números de pedidos de divórcio aumentaram em 75% nos últimos 05 anos. Já em outra pesquisa realizada pelo mesmo órgão recentemente foi divulgado que no ano de 2013 ocorreram 324.921 (Trezentos e vinte e quatro mil e novecentos e vinte e um) divórcios, e 1.052,477 (Hum milhão e cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete) casamentos realizados no Brasil. Veremos nesse texto que a facilidade de requerer o divórcio perante o Poder Judiciário e até mesmo em Cartório com homologação judicial levou a esse aumento expressivo e também a sua quase total banalização.

         O tema em análise surgiu através do meu próprio pedido de divórcio. Sabia o que o Direito da Família e a nossa atual Carta Magna diziam sobre essa forma do fim do casamento. Contudo era um leigo baseado na união (Homem e Mulher) para contrair matrimonio e também o divorcio na concepção divina. Como Cristão a vontade de Deus era e continua sendo crucial na minha existência.

         Por uma pesquisa bíblica quando Moisés liderou o povo Hebreu em sua fuga do Egito até sua chegada na terra prometida (Canaã) foi instituído na Lei Judaica o Termo de Divórcio. No qual apenas o marido poderia repudiar sua esposa a qualquer momento. Contudo pela pregação de Jesus Cristo o casamento não poderia acabar, pois o que Deus unira o homem não separa. Logo notamos um conflito entre a Lei Mosaica e a própria vontade de Deus.

O Novo Testamento exemplifica as únicas maneiras da obtenção do divórcio que cabe não apenas ao homem, mas também a mulher. Temos o caso de adultério, de um dos cônjuges, no qual o traído pode requerê-lo. Como também se um casal (o marido ou a mulher) não ter e/ou professar a mesma fé (ser Cristão) se o outro cônjuge o abandonar. Logo se o cônjuge cristão for abandonado pelo cônjuge não cristão, o divórcio pode ser concedido. Contudo o inverso é totalmente proibido! Fica evidente que o cônjuge cristão não pode abandonar seu cônjuge não cristão. E como consequência requerer o divórcio do casal.

No Brasil o divórcio apenas foi instituído em 1977. Essa lei, extraordinária para a época, quando começou a vigorar dificultava pelas suas definidas regras a sua obtenção. Contudo o divórcio não era mais proibido! Como exemplo um casal com menos de 02 anos de casamento não podia dar entrada no processo de Separação. A separação era um instituto do Direito que em dados momentos antecedia o divórcio. Um casal, no mínimo, deveria estar casado há 02 anos para entrar com o pedido judicial da separação. E após 01 ano dessa o pedido de divórcio poderia ser requerido judicialmente. O Instituto da Separação era o fim da sociedade conjugal e o Instituto do Divórcio é o fim do casamento. Poderia dar outros exemplos mais não é o objetivo do nosso estudo.

Na atualidade por regra exposta na atual Constituição Federal brasileira de 1988 através de uma Emenda Constitucional o Instituto Jurídico do Divórcio foi modificado, podendo ser requerido juridicamente a qualquer instante após o casamento. Dando um ponto final na Separação Judicial como pré-requisito do divórcio ditado pela própria Carta Magna. Gostaria de expor o resultado de um estudo da Promotora de Justiça Wilma Jerusa Pimentel lotada na 1ª Vara da Família e Registro Civil de Pernambuco onde ficou constatado que o pedido divórcio é mais solicitado pelas mulheres do que pelos homens.

Afirma a Constituição Federal de 1988 que:

Artigo 276. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
...

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

O Divórcio é um instituto jurídico, necessário em qualquer sociedade moderna, porém costumo dizer que é um mal imprescindível no mundo no qual vivemos. Contudo Deus criou o casamento para ser eterno, e não eterno enquanto dure! Todavia Deus, diante da dureza do coração do homem e/ou mulher na sua infinita sabedoria, permitiu a criação do divórcio. Em um casamento não deve reinar a infelicidade de um dos cônjuges, pois o que hoje é de apenas um amanhã fatalmente será dos dois. Se o casamento não pode ser mais restaurado o único remédio é o divórcio. Ambos os cônjuges merecem serem felizes, e uma nova oportunidade que pode ser considerada um novo recomeçar, poderá então ser necessária na vida de um casal que se divorcia.


Como visto, toda e qualquer discursão acerca do lapso temporal do divórcio restou recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual e/ou litigioso independente de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar imediatamente com o pedido de divórcio.


In memória de Vilma Jerusa Pimentel

Ernani Eugenio Gayoso de Melo