quinta-feira, 21 de novembro de 2019

O REVOLUCIONÁRIO E A CONSTITUIÇÃO CUBANA DE 2019

O REVOLUCIONÁRIO E A CONSTITUIÇÃO CUBANA DE 2019




      O médico, revolucionário e diplomata Ernesto Chevara ou mais conhecido como “Che” nasceu na cidade de Rosário na Argentina e faleceu em La Higuera, Bolívia. Desde que se formou na UBA Universidade de Buenos Aires partiu da sua terra natal para viver na Guatemala, Peru, Bolívia, México, Cuba e Congo Kinshasa. Chegando a exercer a medicina pela primeira vez numa colônia de leprosos no Peru, tornando-se um especialista no tratamento da doença.

       Chevara foi levado a Cuba pelo então advogado Fidel Castro. Ambas foram apresentados por Raul Castro irmão desse no México. Já em território Cubano o agora comandante Che chefiava um grupo de revolucionários, recrutados no interior do país. Montou um hospital de campana que cuidava dos feridos e fazia pequenas incursões apenas contra os soldados liderados por Fulgencio Batista então Presidente. Sua grande vitória foi na cidade de Santa Clara, pois descarrilhou um trem repleto de soldados e armas e tomou posse do quartel general. Vale salientar que os seus restos mortais estão em uma imensa praça publica num mausoléu nessa cidade.

        Foi após a tomada de Santa Clara, que o grupo revolucionário, liderado por Fidel Castro, tomou o poder chegando a Havana. Aí Che, tornou-se diplomata como também Presidente do Banco Central Cubano, e Ministro da Indústria. Entretanto Cuba ficou pequena demais, diante da sua pretensão e dos seus ideias socialistas. Os quais os levaram a Congo e
depois a Bolívia. Foi exatamente neste país em que foi capturado e assassinado por tropas locais.
   Ernesto Chevara ou melhor Che Guevara foi nomeado pela revista Norte Americana Time como uma das 100 pessoas mais influentes do século XX. E o mesmo nunca foi o revolucionário sanguinário, homofóbico e racista que muitos tentam transforma-lo. Sua luta era levar os ideais socialistas, onde vigorava a exploração capitalista, principalmente na América Latina durante a primeira metade do século passado. Che foi, entre tantas coisas, um grande sonhador.

     Como o mote do blog é o Direito Constitucional irei expor a nova Constituição cubana promulgada em 10 de abril de 2019. O novo texto constitucional reconhece a importância do mercado como também da propriedade privada. O Estado continua como a primordial pilar da economia. Entretanto seu regime de governo continuará sendo o comunismo. No âmbito das garantias e direito individuais e sociais destacam-se as inclusões da vedação de qualquer tipo de discriminação, sendo inclusa a de orientação sexual como a identidade de gênero; foi explicita a liberdade religiosa reconhecendo a laiciedade do Estado e o reconhecimento dos novos direitos referendo a proteção ao meio ambiente e principalmente a água. Ficando clara a proteção a seus recursos hídricos em prol de toda sua população.

sexta-feira, 5 de julho de 2019


PREVIDÊNCIA


    A reforma da previdência é a na atualidade a mais importante  de todas as reformas que são necessárias para o Brasil. A partir dela faremos as,  tributária, política, administrativa entre outras. Contudo, ela deve ser ampla, geral e irrestrita. Na qual todos os brasileiros darão sua cota de participação.
          

         É necessário que a União, Estados e Municípios sejam alcançados pelas mudanças previdenciárias. Mas para isso acontecer de fato nossos deputados federais e senadores devem colocar seus anseios particulares de lado e voltar-se para o bem estar das nossas futuras gerações. Vale salientar, que atualmente os estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Minas Gerais estão passando por problemas graves para pagarem seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
           

             Acontece que a nossa população esta envelhecendo em grande escala, e os jovens não estão entrando no mercado de trabalho na mesma proporção. Isso geral um déficit entre o que é pago e o arrecadado. A poucos anos atrás Portugal e Grécia tiveram que fazer severas mudanças nas suas previdências pois ficaram ao ponto de não poderem cumprir com sua obrigações financeiras. E o Brasil esta no mesmo caminho de insolvência.
                

               Fica evidente que a nossa reforma da previdência é equivalente a um remédio amargo a ser tomado e digerido. Entretanto, seus efeitos serão benéficos para todos trabalhadores tanto da iniciativa pública quanto da privada. Será o primeiro passo em prol de um Brasil menos desigual entre seus habitantes.
            

               A reforma da previdência será feita através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) na qual 3/5 no mínimo dos deputados federais e 60% dos senadores, em cada uma de suas casas, terão que votar a favor de tal emenda. Sendo em duas votações diferentes tanto na câmara quanto no senado. Portanto obedecendo o que dispõe na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Caso a PEC que deixou a câmara dos deputados não tenha sido modificada pelo Senado, o texto aprovado é promulgado no Congresso Nacional pelo Presidente da Republica e entra, logo, em vigor.


quarta-feira, 29 de maio de 2019

Internação Involuntária


Internação Involuntária



       O senado Brasileiro aprovou, um projeto de lei, que irá a sanção presidencial, mudando a política nacional de drogas e impõe a internação involuntária de dependentes químicos. Embora enxergue a boa vontade do projeto em fulcro, é notória a sua inconstitucionalidade em determinada parte a qual iremos estudar no decorrer do texto.
         
            A Constituição Federal de 88 afirma;
Artigo 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
         
         A dependência química no Brasil é um grave problema de ordem social e também de saúde pública. O mais contundente ponto do projeto tange a internação involuntária do dependente de drogas sem o seu consentimento.
        
        A solicitação deverá ser feita pela família ou responsável legal, contudo na total falta desses, a internação pode ser requerida por um servidor público da área de saúde, assistência social ou do Sisnad (Sistema Nacional sobre Politicas Públicas sobre Drogas).
       
      Já a devida internação apenas será feita por a devida autorização de um médico, que por um lado comprovará o tipo e a quantidade da droga utilizada e a real impossibilidade de ser cabível apenas uma alternativa terapêutica. No caso em estudo o dependente químico unicamente deverá ser internado em unidade de saúde especializada ou hospitais gerais que possuam nos seus quadros funcionais equipes multidisciplinares e por um período máximo não superior a três meses ou 90 dias.
         
         No período de internação involuntária os familiares ou seu devido representante legal a qualquer instante poderá pedir sua interrupção, todavia apenas um médico poderá dar alta ao paciente.
         
          Atualmente na lei vigente não existi a real, possibilidade de uma pessoa dependente química ser internada contra sua própria vontade. Vejamos o caso da “Cracolândia” na cidade de São Paulo em que a prefeitura há anos vem tentando sem sucesso expulsar do centro dessa cidade um número imenso de dependente químicos e traficantes de entorpecentes. A alegação da administração pública pela falta de êxito é a que não pode internar os drogados involuntariamente.

   Embora seja uma questão de saúde pública e até enxergue a boa vontade do legislador no tocante ao combate ao uso e ao tráfico de drogas. O projeto de lei no que tange a internação involuntária é inconstitucional. Como pode um ser humano em perfeito estado mental, sendo usuário de drogas, poder ser internado para reabilitação contra sua própria vontade? Fica evidente que a internação involuntária da forma que hoje está sendo proposta pelo senado é inconstitucional.
         
  O Estado deve usar da foça que possui para combater o tráfico de drogas. Essa luta deve ser contra os narcotraficantes e não contra os usuários. Que são as principais vítimas!  Também o projeto aumentou de cinco para oito anos de reclusão a pena mínima para os traficantes pertencentes a qualquer organização criminosa e diminuí de 1/6 a 2/3 a pena de quem não for reincidente e for pego em flagrante com uma quantidade menor de droga.

 No meu entendimento não é através da internação involuntária e do aumento da pena aos traficantes de drogas ilícitas que o Estado vencerá essa batalha. Um grande passo seria a legalização da maconha para fins terapêuticos e recreativos, como acontece no Uruguai que foi o primeiro país do mundo a legalizar a venda de maconha para uso recreativo, apenas em suas farmácias. Tendo o Estado como regulador e fiscalizador do comércio de produtos a base do Canabidiol. Além de uma politica austera ao combate a produção e distribuição de drogas ilícitas dentro do Brasil.

         Fica evidente que não será pela internação involuntária eivada de constitucionalidade que a guerra contra as drogas químicas terá êxito.

         “Liberdade significa o direito de agir segundo o seu livre arbítrio, de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra pessoa, é a sensação de estar livre e não depender de ninguém. Liberdade é também um conjunto de ideias liberais e dos direitos de cada cidadão.”          Liberdade segundo a Filosofia.

sexta-feira, 8 de julho de 2016

O CURSO DE DIREITO E O EXAME DA OAB



Já mencionei em outro estudo que gosto de começar qualquer trabalho científico com números. Atualmente no mundo existem catalogados 2.340 (Dois mil trezentos e quarenta) cursos de Direito, sendo que apenas no Brasil estão quase a metade deles, 1.100 (Hum mil e cem) e no meu Estado natal Pernambuco são 30 (Trinta) do montante inicial. Gostaria de perguntar ao MEC e a própria OAB o porquê da autorização de tantas aberturas do curso em comento? Na atualidade, anualmente, são feitos 03 (três) exames da Ordem dos Advogados do Brasil unificados em todo território nacional formulados pela Fundação Carlos Chagas.

A nível de curiosidade jurídica e/ou histórica a primeira Faculdade de Direito do Brasil foi fundada em 11 de agosto de 1827 por lei do então imperador Dom Pedro I na cidade de Olinda vizinha a Recife capital de Pernambuco. Era sediada no Mosteiro de São Bento e se chamava faculdade de Direito de Olinda. Na mesma lei foi também criado o curso de Direito na Cidade de São Paulo. Por isso, até hoje, as cidades de Olinda e São Paulo brigam ao afirmarem cada uma delas que foi a primeira Faculdade de Direito fundada ainda no Brasil Colonial.

No Brasil existem aproximadamente 800.000 (oitocentos mil) advogados devidamente habilitados a exercerem a advocacia. E outros 3.000,000 (três milhões) de Bacharéis em Direito. Sem contar o número de acadêmicos que buscam no Direito suas vidas profissionais. Enxergo o Exame da OAB como um instrumento perfeitamente legal para tentar impedir a saturação de advogados no mercado de trabalho. Mercado que já se encontra totalmente saturado! Contrariando a grande maioria dos meus colegas advogados sou totalmente contrário o Exame da Ordem, pois defendo a seleção natural no mercado de trabalho. Contudo não participo do grupo de pessoas que defendem a inconstitucionalidade de tal exame. Como advogado constitucionalista, Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela FDR, defendo a sua constitucionalidade. Porém não a sua necessidade para ser membro do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. O Supremo Tribunal Federal, já em julgamento, decidiu recentemente que o exame nacional da Ordem dos Advogados do Brasil é constitucional. Gostaria de mencionar que como Bacharel fiz o exame em comento e passei na primeira vez como tantos outros milhares de colegas.

Sou da opinião que o problema está nos inúmeros cursos de Direito existentes no Brasil. Caberia segundo a própria lei ao MEC e também a OAB serem menos tolerantes na abertura de novos cursos. Como também fiscalizarem de maneira veemente todos os cursos de Direito já existentes podendo até fechá-los. Contudo, protegendo os acadêmicos que não são culpados pela comercialização e/ou banalização do curso de Direito em nossa Pátria.


No Brasil os 07 (sete) melhores cursos de Direito estão na USP, Universidade Federal de Viçosa, FDR, UFMG, Universidade Paulista Júlio de Mesquita, UFPR e UFSC, segundo pesquisa realizada pelo Ministério da Educação. Embora saiba que uma boa faculdade tem maiores chances de produzir bons profissionais, sou daqueles que bons alunos podem surgir em qualquer faculdade. No meu entender: “é o aluno que faz a faculdade reconhecida, não a faculdade que forma um aluno melhor”.

Plagiando o cantor Roberto Carlos:

“... Um erro (abertura de vários cursos de Direito) não justifica outro (Exame de Ordem) isso é o que eu penso”. Respeitando toda e qualquer opinião divergente.

Aceitar a sua constitucionalidade não quer dizer que sou a favor da mesma!



Ernani Eugenio Gayoso de Melo

Advogado Especialista em Direito Constitucional e em Direito Administrativo e concluinte da ESMAPE

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

O DIVÓRCIO NA LUZ DA BÍBLIA E NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Introdução



Gosto sempre de começar um estudo com números. Claro diante dessa real possibilidade. Em pesquisa realizada pelo IBGE foi divulgado que os números de pedidos de divórcio aumentaram em 75% nos últimos 05 anos. Já em outra pesquisa realizada pelo mesmo órgão recentemente foi divulgado que no ano de 2013 ocorreram 324.921 (Trezentos e vinte e quatro mil e novecentos e vinte e um) divórcios, e 1.052,477 (Hum milhão e cinquenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete) casamentos realizados no Brasil. Veremos nesse texto que a facilidade de requerer o divórcio perante o Poder Judiciário e até mesmo em Cartório com homologação judicial levou a esse aumento expressivo e também a sua quase total banalização.

         O tema em análise surgiu através do meu próprio pedido de divórcio. Sabia o que o Direito da Família e a nossa atual Carta Magna diziam sobre essa forma do fim do casamento. Contudo era um leigo baseado na união (Homem e Mulher) para contrair matrimonio e também o divorcio na concepção divina. Como Cristão a vontade de Deus era e continua sendo crucial na minha existência.

         Por uma pesquisa bíblica quando Moisés liderou o povo Hebreu em sua fuga do Egito até sua chegada na terra prometida (Canaã) foi instituído na Lei Judaica o Termo de Divórcio. No qual apenas o marido poderia repudiar sua esposa a qualquer momento. Contudo pela pregação de Jesus Cristo o casamento não poderia acabar, pois o que Deus unira o homem não separa. Logo notamos um conflito entre a Lei Mosaica e a própria vontade de Deus.

O Novo Testamento exemplifica as únicas maneiras da obtenção do divórcio que cabe não apenas ao homem, mas também a mulher. Temos o caso de adultério, de um dos cônjuges, no qual o traído pode requerê-lo. Como também se um casal (o marido ou a mulher) não ter e/ou professar a mesma fé (ser Cristão) se o outro cônjuge o abandonar. Logo se o cônjuge cristão for abandonado pelo cônjuge não cristão, o divórcio pode ser concedido. Contudo o inverso é totalmente proibido! Fica evidente que o cônjuge cristão não pode abandonar seu cônjuge não cristão. E como consequência requerer o divórcio do casal.

No Brasil o divórcio apenas foi instituído em 1977. Essa lei, extraordinária para a época, quando começou a vigorar dificultava pelas suas definidas regras a sua obtenção. Contudo o divórcio não era mais proibido! Como exemplo um casal com menos de 02 anos de casamento não podia dar entrada no processo de Separação. A separação era um instituto do Direito que em dados momentos antecedia o divórcio. Um casal, no mínimo, deveria estar casado há 02 anos para entrar com o pedido judicial da separação. E após 01 ano dessa o pedido de divórcio poderia ser requerido judicialmente. O Instituto da Separação era o fim da sociedade conjugal e o Instituto do Divórcio é o fim do casamento. Poderia dar outros exemplos mais não é o objetivo do nosso estudo.

Na atualidade por regra exposta na atual Constituição Federal brasileira de 1988 através de uma Emenda Constitucional o Instituto Jurídico do Divórcio foi modificado, podendo ser requerido juridicamente a qualquer instante após o casamento. Dando um ponto final na Separação Judicial como pré-requisito do divórcio ditado pela própria Carta Magna. Gostaria de expor o resultado de um estudo da Promotora de Justiça Wilma Jerusa Pimentel lotada na 1ª Vara da Família e Registro Civil de Pernambuco onde ficou constatado que o pedido divórcio é mais solicitado pelas mulheres do que pelos homens.

Afirma a Constituição Federal de 1988 que:

Artigo 276. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
...

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

O Divórcio é um instituto jurídico, necessário em qualquer sociedade moderna, porém costumo dizer que é um mal imprescindível no mundo no qual vivemos. Contudo Deus criou o casamento para ser eterno, e não eterno enquanto dure! Todavia Deus, diante da dureza do coração do homem e/ou mulher na sua infinita sabedoria, permitiu a criação do divórcio. Em um casamento não deve reinar a infelicidade de um dos cônjuges, pois o que hoje é de apenas um amanhã fatalmente será dos dois. Se o casamento não pode ser mais restaurado o único remédio é o divórcio. Ambos os cônjuges merecem serem felizes, e uma nova oportunidade que pode ser considerada um novo recomeçar, poderá então ser necessária na vida de um casal que se divorcia.


Como visto, toda e qualquer discursão acerca do lapso temporal do divórcio restou recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual e/ou litigioso independente de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar imediatamente com o pedido de divórcio.


In memória de Vilma Jerusa Pimentel

Ernani Eugenio Gayoso de Melo

sábado, 11 de julho de 2015

A PEC (PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL)
DA DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL





Na atualidade existem aproximadamente 23.000 (vinte e três mil) menores infratores internados em casas de custódia em todo Brasil. O Estado de São Paulo é onde se encontra o maior número desses inimputáveis, são cerca de 10.000 (dez mil) internos na Fundação Casa. Já em Pernambuco são quase 2.000 (dois mil) menores internos de acordo com números passados pelo órgão do Ministério Público local. Todos os menores em comento são protegidos pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Portanto regidos e protegidos por lei própria.

Eduardo Cunha

A grande maioria dos brasileiros cerca de 87% querem a diminuição da maioridade penal segundo o Instituto de Pesquisa Data Folha. Que passariam dos atuais 18 anos para 16 anos (uma redução de 02 anos). Contudo a maior parte dos operadores do Direito Pátrio: Juízes, Promotores Públicos, Advogados e etc... São quase que totalmente contrários em relação a essa diminuição! Caberá ao Congresso Nacional Brasileiro (Deputados Federais e Senadores) legislarem sobre o tema por meio de uma Emenda Constitucional.

Fica evidente que a alteração da maioridade penal é de natureza constitucional. Muitos Juízes principalmente os das Execuções Penais, pregam abertamente a inconstitucionalidade dessa redução penal. Como advogado constitucionalista (Pós Graduado em Direito Constitucional pela UFPE) não enxergo a inconstitucionalidade dessa emenda que legislará sobre a diminuição da maioridade penal. Respeitando toda e qualquer opinião contraria! Verdadeiramente não vejo a matéria da maioridade penal sendo uma das Cláusulas Pétreas da nossa atual Carta Magna de 1988. Contudo ser a favor da sua constitucionalidade, não quer dizer que apoio essa mudança. Apenas alego que o Congresso Nacional tem e/ou possui competência para legislar sobre o tema em fulcro por meio de uma Emenda Constitucional.

José Serra

Interessante opinião sobre a diminuição da maioridade penal tem o ex-candidato a Presidente da República e atual Senador do Estado de São Paulo José Serra. Defende o mesmo que o ECA seja mudado no artigo que define a pena máxima de 03 (três) para 08 (oito) anos para os menores que praticarem crimes hediondos. Em termos legislativos a mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente é menos complicada do que uma alteração de ordem constitucional.

Como curiosidade a maioridade penal difere nas legislações de diferentes países, como por exemplo: a do Reino Unido (Inglaterra, Escócia e País de Gales) na qual uma criança de 10 anos responde de forma igual aos adultos mas em instituição penal separada, na África do Sul a maioridade é de 14 (quatorze) anos e a punição será a mesma dos adultos criminosos, e por fim nos Estados Unidos da América embora a maioridade penal seja igual a brasileira de 18 (dezoito) anos, as crianças que demonstrarem a compreensão do ato criminoso poderão ser julgadas como adultos fossem.

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados aprovou a ida ao plenário do Congresso Nacional a PEC 171/1993 proposta pelo Deputado Federal Benedito Domingos do PP/DF que altera a redação do Artigo 228 da Constituição Federal:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Essa PEC propõe independentemente do crime cometido, que todos os maiores de 16 anos serão julgados como adultos fossem. Na votação do CCJ 71% dos Deputados votaram a favor da redução da maioridade. Dos totais 53 votantes, 42 foram a favor e 17 contrários. Volto a frisar a Constitucionalidade de tal emenda, pois não considero a maioridade penal uma das Cláusulas Pétreas da nossa atual Constituição. Mesmo ferindo os direitos e garantias individuais. O tema é muito polêmico e muitas são as posições a favor e contra dos Juristas brasileiros.


In memoria de Felipe Caffé e Liana Friedenbach



Ernani Eugenio Gayoso de Melo

sexta-feira, 22 de maio de 2015



PEDOFILIA É CRIME NÃO UMA OPÇÃO SEXUAL



         Como ponto de partida desse estudo, a cada 15 (quinze) segundos uma criança é abusada sexualmente, a cada 1 (um) minuto quatro, a cada 1 hora duzentas e quarenta e em apenas um dia 5.760 meninos e/ou meninas são vítimas de violência sexual em todo o mundo. Já no Brasil a cada 5 (cinco) minutos uma criança é abusada sexualmente, a cada hora 12 e em apenas um único dia 288 menores são vítimas de pedófilos. Portanto atualmente 5% do total dos crimes cometidos por pedófilos são cometidos em solo brasileiro; O número de vítimas é alarmante! Algo rápido deve ser feito para proteger as crianças de todo mundo e principalmente no Brasil onde a percentagem de vítimas é absurda. A pedofilia tem que ser combatida com penas mais severas. E até podermos chegar apenas cruéis como a própria castração química desse tipo de criminoso, aceita em algumas legislações estrangeiras mais totalmente proibida na nossa atual legislação pátria. Esse tipo de punição é vedada em nossa atual Carta Magna.
 


         Vou sair do campo do Direito Constitucional no qual sou especialista para fazer um pequeno estudo do Direito Penal no tocante a pedofilia. Embora afirme que aquele representa o tronco de uma árvore, e esse um de seus galhos. Vou basear o estudo, em comento, em como alguns advogados estão defendendo pedófilos nos tribunais dos Estados Unidos da América. Vale salientar que nesse país o Direito é Anglo-Saxão, que difere do brasileiro que tem a sua origem no Direito Romano.

         Para iniciar aviso que os crimes sexuais são considerados Hediondos na América. E são julgados com bastante vigor! Assistir a um episódio de um seriado filmado na cidade de Nova York chamado “Law and Order Special Victims United” Lei e Ordem Unidade de Vítimas Especiais. Que é uma unidade que investiga unicamente os crimes de origem sexual. No qual um pedófilo foi preso e condenado por seu crime. Sua tese de defesa no tribunal de primeiro grau de jurisdição, levou-me a fazer esse humilde e simples estudo.

          Para entendermos a tese da defesa gostaria de ensinar-lhes que na primeira metade do século 20, a prática do homossexualismo era tipificado como crime tanto nos Estados Unidos da América quanto na Inglaterra. Um verdadeiro absurdo na atualidade na qual vivemos! Logo a tese defendida pelo advogado do réu era que a pedofilia que hoje é considerada crime. Daqui a uns 20 (vinte) anos poderá ser vista como uma opção sexual como aconteceu com o homossexualismo.

          Embora seja uma tese “inteligente” o advogado de defesa se esqueceu da parte mais importante, nesse específico tipo, que é a vítima. Para o pedófilo violador, na sua mente perturbada e criminosa, poderia ser até a exteriorização do seu amor. Entretando na mente da criança que foi abusada sexualmente isso seria amor? Fica minha pergunta. Todas as crianças vítimas de pedófilos levarão para o resto de suas vidas feridas que jamais serão cicatrizadas. E para piorar algumas dessas vítimas quando se tornam adultos passam também a praticar a pedofilia, pois foi à única forma que encontraram, nas suas vidas, em obter prazer. São vítimas que se tornaram em criminosos! Fica evidente que a pedofilia nunca será uma opção sexual. Nem tampouco uma doença que possa gerar a inimputabilidade de quem comete tal crime. Logo a pedofilia é crime, e deve ser tratada e julgada no rigor da lei.
        
     Já no Brasil a grande maioria das crianças vítimas desse crime, são violentadas em suas próprias casas por um familiar ou alguém muito próximo. Devemos ficar sempre alertas no que diz respeito à proteção de todas as crianças. Atualmente a internet é um meio de muitos pedófilos enganarem crianças pra praticarem suas ações criminosas. Então o controle nas redes sociais é mais que necessário.




          Para concluir afirmo novamente que a pedofilia é uma prática criminosa. Que nunca poderá ser vista e/ou entendida como uma opção sexual. E particularmente no Brasil poderia haver além da pena de reclusão a castração química dos pedófilos reincidentes. Bastaria uma Emenda Constitucional para esse tipo de punição poder vigorar em nossa Pátria. No intuito de não haver nenhum questionamento de natureza legal. Deixo nesse texto para quem se interessar pelo estudo do tema um fulcro o filme “O Lenhador” estrelado por Kevin Bacon. Onde mostra a vida de um pedófilo que pagou sua pena na prisão. Mas que continua depois de solto a cumprir obrigações perante a justiça e a sociedade para se manter livre no meio dela.

ERNANI EUGENIO GAYOSO DE MELO