quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

EMPREGO PÚBLICO

EMPREGO PÚBLICO


Todos empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista, são ocupantes de emprego público.

Esses são contratados conforme a legislação trabalhista, que é aplicável com todas as mudanças previstas na nossa Constituição Federal; não podem sob nenhuma hipótese Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não possuem competência para legislar sobre matéria, ou melhor, Direito do Trabalho, privativamente reservada a União. Todavia sujeitos à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referente a requisitos para investidura, acumulação de cargos, vencimentos entre outros.

Nossa atual Constituição, na sua redação original, previa baseada no artigo 39 regime jurídico único para todos seus servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas. Devido a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a exigência contida nesse parágrafo deixou de existir, de um modo tal que cada esfera de governo poderá instituir o regime estatuário ou o contratual com ampla possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão público, não existindo nenhuma necessidade de que o mesmo regime adotado para a Administração direta seja semelhante para as autarquias e fundações públicas.

A totalidade dos servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e também fundações privadas regem-se pela CLT; para as empresas que exercem atividades econômicas esse regime é imposto pelo artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988. Para todos os outros, não é obrigatório, portanto facultativo, mas é o que adota por meio de leis ordinárias, por ser o mais compatível com o regime de Direito Privativo a que se submetem.

Quando se passou a aceitar a real possibilidade de contratação de servidores regidos pela legislação trabalhista, a expressão denominada emprego público passou a também ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que une o servidor público ao Estado; o ocupante de emprego público possui um vinculo contratual, sob o comando da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vinculo estatutário, regido pelo Estado dos Funcionários Públicos que, na União, está baseado na Lei nº 8.112/90 que instituiu o regime jurídico único.

Vimos anteriormente que a Emenda Constitucional nº 19, trouxe modificações importantes no sistema do regime jurídico do servidor, pois acabou com a exigência de regime jurídico único universal, contida no caput do artigo 39, bem como também a regra da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes de um mesmo Poder Público ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava no paragrafo 1º do mesmo dispositivo acima citado.

Logo com a devida exclusão da norma constitucional do regime jurídico único, ficará a União, Estados e Municípios com total liberdade para adotar regimes jurídicos diferentes, estatutário ou contratual, sendo, porém ressalvadas aquelas carreiras públicas institucionalizadas em que a própria Carta Magna ordena, implicitamente, o regime estatutário, uma vez que exige que seus ocupantes possuam cargos organizados em carreira como: a Advocacia Pública, Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas, além de outros cargos efetivos, cujos seus detentores, ou melhor, ocupantes exerçam atribuições que o nosso legislador venha a definir como atividades exclusivas de Estado.




Para finalizar esse texto falaremos de uma maneira breve sobre a condição de ingresso do empregado público que também pode ser reconhecido como servidor no emprego público. Para isso temos que mostrar parte do artigo 37, II da Constituição Federal que diz: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ...”. Todo esse conceito é muito amplo não ficando apenas no campo do emprego público que é o que nos interessa nesse exato momento desse estudo.


Ernani Eugenio Gayoso de Melo.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

CARGOS PÚBLICOS

CARGOS PÚBLICOS




Os servidores estatutários, submetidos ao regime jurídico estatutário, são ocupantes de cargos públicos.

Esses se sujeitam a regime estatutário, estabelecidos em lei por cada uma das unidades da federação (União, Estados e Municípios) e modificável uniteralmente, desde que todos os direitos já adquiridos pelo servidor sejam totalmente respeitados e preservados. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica antecipadamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não existindo nenhuma possibilidade de qualquer mudança das normas vigentes por meio do instrumento de contrato, ainda que exista concordância da própria Administração e do respectivo funcionário, porque se trata de normas de ordem pública não derrogáveis pelas partes.

Algumas categorias profissionais se enquadrarão necessariamente como servidores públicos, possuidores, ou melhor, ocupantes de cargos e submetidos exclusivamente pelo regime estatutário, estabelecidos por leis próprias: se trata dos membros da Advocacia Pública, Defensoria pública, Magistratura, Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas. Embora exerçam atribuições reconhecidas como constitucionais, fazem-no mediante vínculo empregatício com o próprio Estado, ocupam cargos especialmente criados por lei e submetem-se a regime estatutário próprio estabelecidos pelas respectivas leis orgânicas. Vale salientar também que os serventuários que trabalham em serviços auxiliares de justiça serão ocupantes de cargos.

Vamos agora definir a expressão cargo através de uma observação feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: “cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”.

         Devido as muitas competências previstas na Carta Magna para cada uma das unidades da federação são portanto distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de certo e determinado número de cargos criados por lei, que lhe confere denominação própria, define suas atribuições a fixa o padrão de vencimento e remuneração.        

         Nos termos do artigo 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, “a investida em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

         Todas exceções dizem unicamente respeito aos cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação  e exoneração. Como exemplos de ocupantes de cargo em comissão no âmbito da União os Ministros de Estado de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, chefe do Poder Executivo. Além dos cargos em comissão, a nossa atual Constituição Federal estabelece outras exceções como as referentes dos membros dos Tribunais.

         Cargo público é, no meu simples entender, um lugar e um conjunto de deveres a ele pertinentes, dado, ou melhor, confiado pelo Estado a uma determinada  pessoa física que, praticando ações em nome deste, está sempre desempenando atividade de interesse da sociedade em geral. Segundo a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 3º, que é o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas afirma: “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.

Como quer que seja, cargo é o lugar, o posto, ocupado por pessoa física que tem para com o Estado uma série de deveres ou obrigações; o cargo e a pessoa física, seu ocupante, na maioria das vezes o seu titular, constituem o órgão, que é o setor do aparelhamento administrativo destinado a executar determinadas funções.


Para finalizar esse pequeno estudo o servidor público, ocupante de cargo público, ingresso na carreira através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, após três anos de efetivo serviço adquire estabilidade só podendo ser afastado mediante processo judicial ou administrativo. Então o servidor nomeado por concurso somente adquire a estabilidade depois desse período de tempo; esse período é conhecido por estágio probatório e tem por finalidade apurar se o funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo

segunda-feira, 11 de junho de 2012

CLÁUSULAS “REBUS SIC STANTIBUS” E “PACTA SUNT SERVANDA”


CLÁUSULAS “REBUS SIC STANTIBUS” E “PACTA SUNT SERVANDA”



                 A expressão rebus sic stantibus, encontrada no latim medieval, era totalmente desconhecida pelos romanos das varias épocas da latinidade, da origem à queda do Império Romano. Essa expressão é um ablativo absoluto que significa, ao pé da letra, estando às coisas assim, se as coisas estiverem assim. Numa tradução toda interpretada para a língua portuguesa, teremos: “se tudo continuar para o futuro do mesmo modo que agora”. Tendo surgido nos trabalhos dos pós-glosadores, recebeu plena e unânime aceitação que se prolongou até os dias atuais, concorrendo, entretanto, agora, com a expressão teoria da imprevisão, de cunho atual e que tem recebido universal recepção por parte dos grandes especialistas, quer no Direito Público ou no Direito Privado.
Todas as obrigações contratuais devem ser compreendidas em relação das circunstâncias que serviram de base para as respectivas avenças. Com efeito, as partes contratantes pactuaram e uniram-se tendo presente uma dada realidade e a expectativa de certos e determinados resultados, não em vista de situação e efeitos diversos que poderiam levar a inexecução do ajuste e, até mesmo, à total ruína de um dos contratantes. Portanto vale afirmar, situações supervenientes e também imprevisíveis que possam interferir sobre qualquer dos aspectos pactuados, mesmo cláusula financeira e até relativa a execução do próprio contrato, autorizam a revisão contratual. É a cláusula rebus sic stantibus, prevalência da situação de fato existente na época do acordo, do antigo Direito Romano, aplicável em todos os contratos administrativos.


A grande força da expressão rebus sic stantibus, cujo domínio de sua aplicabilidade ocorreu principalmente entre os séculos XIV e XVI, foi praticamente anulada com a adoção, através do art. 1.134 do Código de Napoleão, da teoria da imutabilidade das cláusulas contratuais, expressada pela máxima segundo a qual os pactos contratados devem ser observados. É exatamente nesse ponto que se pode ver e entender a cláusula pacta sunt servanda. Por isso regra em questão, não obstante o acontecimento de situações e resultados totalmente imprevisíveis, os contratos firmados devem ser cumpridos ou mesmo os pactos hão de ser observados mesmo que levem a ruína um dos contratantes. Essa nova orientação, com maior razão, se afeiçoou aos contratos administrativos. 

A cláusula “rebus sic stantibus”  totalmente prestigiada pelos canonistas da Idade Média e adotada também pouco depois pelos bartolistas e pela doutrina alemã e italiana até meados do século XVIII, como também por alguns estudiosos franceses dos séculos XVII e XVIII,  desapareceu completamente na França do século XIX, ante a imposição da autonomia da vontade pactuada, da regra pacta sunt servanda, para novamente surgir, vitoriosa, sob outra denominação conhecida como teoria da imprevisão, durante os conflitos da Primeira Guerra Mundial de 1914 a 1918.
Durante a referida guerra algumas companhias de distribuição de gás e eletricidade da França se encontraram na tal impossibilidade de cumprir os contratos assinados com a Administração Publica devido à ocupação do território francês pelo exercito alemão. E como consequência dessa guerra a principalmente pela invasão alemã em território francês ouve uma imensa elevação do preço do carvão e falta de mão-de-obra para realizar o serviço público.
Exatamente em março de 1916, o conselho de Estado da França. Chamado a dar sua opinião no caso da Companhia de Fornecimento de Gás de Bordéus, preferiu um grande e corajosa decisão, tornada histórica e clássica e que, dai por diante, iria orientar não apenas a jurisprudência e a doutrina da França como também de outros países como a Inglaterra e mesmo o Brasil.

Afirmativa o famoso aresto:

“Considerando que em princípio, o contrato da concessão regula, de modo definitivo, até expirar, as respectivas obrigações do concessionário e do cedente; que o concessionário é obrigado a executar o serviço previsto nas condições estipuladas no convênio e é remunerado pela percepção, por partes dos usuários das taxas ali convencionadas; que a variação do preço da matéria-prima por motivos de origem econômica constitui uma álea do ajuste que pode, segundo o caso, ser favorável ou desfavorável ao cessionário e fica à mercê dos ricos e perigos, cada parte sendo vista como tendo previsto esta álea nos cálculos de previsões que fez antes pacto, Mas considerando também, por outro lado, que pela série de circunstancias oriundas do estado de guerra, a alta sobrevinda, no decurso da guerra atual, do preço do carvão, que somente tem caráter  excepcional, no sentido de habitualmente a este termo, mas acarreta, no custo da fabricação de gás aumento, tal que desafiando todos os cálculos, ultrapassa certamente os limites extremos das majorações que puderam ser consideradas pelas partes por ocasião do contrato de concessão; que, pela série concorrente das circunstancias indicadas, a economia do contrato se encontra totalmente perturbada; concluímos que a Companhia é autorizada a sustentar que não pode ser obrigada a assegurar, nas únicas condições previstas, originalmente, o funcionamento do serviço, enquanto durar a situação anormal supramencionada”

Acabamos de mostra a fonte da Teoria da Imprevisão, inteiramente de construção jurisprudencial, ou pretoriana, como podemos vê no aresto reproduzido acima.


 

                                        Ernani Eugenio Andrade de Melo


terça-feira, 17 de abril de 2012

REFORMA CONSTITUCIONAL E DIREITO ADQUIRIDO: A QUESTÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS



REFORMA CONSTITUCIONAL E DIREITO ADQUIRIDO: A QUESTÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS






A Constituição Federal de 1988 afirma no art. 5º, Inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trataremos nesse trabalho apenas o que diz respeito ao direito adquirido. Todavia, a própria Constituição Brasileira não define a extensão e o conteúdo desse direito.
Voltamos a dizer que não se pode desconhecer, contudo, que no ordenamento positivo nacional, inexiste qualquer definição Constitucional a respeito de direito adquirido. Na verdade, esse conceito ajusta-se à concepção que lhe dá o legislador ordinário, a quem assiste toda a prerrogativa de definir, normativamente, todo o conteúdo evidenciado da ideia de situação jurídica definitivamente consolidada.
Mostraremos o conceito de Celso Bastos sobre o tema estudado, “constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade de lei. Com efeito está em constante mutação, o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entretanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que tinham por consolidados no tempo,  e este é uma das fontes principais da segurança do homem na terra”.
A Constituição não é interpretada mediante a lei ordinária; a lei dita ordinária é que tem a sua formação e interpretação condicionada totalmente pela Constituição. A garantia contida no art. 5º, Inciso XXXVI, por expressa determinação constitucional, tem aplicação imediata, Independente de qualquer preceito legal regulador. Vale salientar se o conceito em questão constituísse matéria de caráter unicamente ordinário, a garantia constitucional do direito adquirido estaria de modo totalmente indireto à disposição do legislador, subordinada aos seus prazeres  e  bastante esvaziada enquanto norma de proteção individual. Além disso teríamos de admitir o paradoxo de um limite ao legislador depender da atuação do próprio legislador. Sobre esse paragrafo mostraremos o que conceitua Ovídio Bernardi, “se um legislador elabora uma lei, deve respeitar o direito adquirido. Mas a seu cargo dizer o que é direito adquirido, então nada vale a exigência constitucional”.
É evidente no Brasil o papel insubstituível que ocupa a construção pretoriana e permanente dos tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, com todo auxílio da doutrina jurídica nacional, na tarefa de concretizar a cada passo o conteúdo e a extensão da norma de proteção ao direito estudado, uma vez que garantia entre nós possui matriz constitucional. É a jurisprudência dos Tribunais Superiores o veiculo por excelência de tradução do direito vigente que entre nós pauta a matéria em comento.
A função especifica da garantia do direito adquirido é assegurar, no passar do tempo, a total manutenção de todos os efeitos jurídicos de normas modificadas ou suprimidas. Como se trata de garantia ocupada com os efeitos concretos da lei fica evidente que não se destina nunca a inibir a evolução da legislação existente, e a modificação ou a revogação das leis preexistentes, porém a fazer perdurar no tempo os efeitos individuais e concretos da lei alterada ou suprimida mais vantajosa na ordem legal. Direitos adquiridos são direitos subjetivos estabelecidos ou mesmos incorporados no patrimônio jurídico individual e totalmente protegidos da aplicação da nova lei. Não são direitos vocacionados a impedir a inovação abstrata da lei. Na realidade, a garantia do direito adquirido pressupõe, como condição preliminar para poder ser aplicada, a efetiva ocorrência de processos de reforma legislativa. Se não é verificada nenhuma sucessão legislativa, modificação da norma jurídica anterior por outra norma superveniente bem mais gravosa, a garantia constitucional não tem oportunidade de incidir.
Podemos comparar o funcionamento da garantia do direito adquirido, no passar do tempo, como um enorme guarda-chuva. Fica claro que a lei nova não é impedida de ser aplicada de maneira geral e imediatamente protegidos e resguardados, no entanto, todas as pessoas que são titulares de uma situação jurídica bem mais vantajosa anterior da aplicação das novas disposições legais. Estes indivíduos permanecem sendo regidos pela antiga regra que foi alterada ou mesmo revogada, bem mais vantajosa, para certos e determinados efeitos, embora a nova norma existente seja de imediatamente aplicada a todos os demais indivíduos. É evidente que se trata de uma garantia individual, que funciona como tal, pois tutela uma situação subjetiva de uma ou mais determinadas pessoas .
Trata-se de garantia constitucional que opera no plano dos efeitos jurídicos, no plano concreto das relações jurídicas, não no plano lógico, abstrato das normas jurídicas. Não diz respeito ordinariamente à validade da alteração normativa, mas aos seus efeitos. Ao ser alterada ou mesmo revogada uma norma abstrata não se fere nenhum direito adquirido, menos ainda a norma de sua garantia, desde que a nova norma abstrata não recuse expressamente a garantia do direito adquirido a determinado grupo de pessoas que efetivamente já os pertençam. O direito adquirido manifesta apenas a sua força e total imutabilidade no plano concreto,em face a alguma interferência modificativa ou até mesmo inovadora do legislador. Este acontecimento produz consequências que o interprete, inclusive o próprio Poder Legislador, não deve nem tampouco pode desconsiderar.
Temos que afirmar que os direitos adquiridos não são clausulas pétreas da Constituição Federal e sim a garantia dos direitos adquiridos, isto é, a norma enunciada no art. 5º, XXXVI, do nosso texto constitucional, inscrita no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais. Esta norma não poderá ser suprimida do estatuto constitucional mediante o exercício e a forma do poder de emenda.
As clausulas pétreas, são também denominadas clausulas de imutabilidade ou garantia de eternidades, são limites matérias ao poder de reforma constitucional. Referem a conteúdos, princípios, normas constitucionais que não podem ser objeto de deliberação pelo poder da reforma constitucional. Essas são revestidas de um tipo de eficácia muito bem reforçada, na medida em que denotam normas constitucionais que somente poderão ser derrogadas pelo poder constituinte originário. Sintetizam a ideia fundamental de direito da coletividade, compondo a identidade básica da Constituição. Reforma-las é totalmente inviável para o poder constituinte reformador, pois seria o mesmo que a retirada dos alicerces que os sustentam e a derrubada da Constituição.
Voltamos a afirmar que as clausulas pétreas são normas eminentíssima de natureza unicamente constitucional. Logo seu conceito não poderá ser trivializado ou banalizado. Então, as clausulas pétreas pela grande sua grande importância não poderão ser em numero incerto, incontável, chegando ao ponto de ser instalada uma situação de total imutabilidade de uma parcela significativa da ordem jurídica. Se situam logicamente apenas na intimidade da Carta Magna, de forma expressa ou implícita, são em número limitado e referem somente a normas constitucionais.
O sistema jurídico nacional é estruturado em sucessivas camadas de normas, fundamentando-se as normas do estrato superior. No topo do sistema encontra-se a Constituição Federal e na sua base estão todas as normas individuais. O sistema jurídico é comumente descrito semelhante a uma pirâmide. Na proporção em que se desce do topo dela para sua base, da Constituição para as normas tidas individuais, aumenta o numero de normas e os limites e condicionamentos materiais ao órgão competente para edição de novas normas. Inversamente proporcional, na medida em que se sobe da base da pirâmide jurídica em direção ao seu vértice diminui o total do numero de normas e o numero das limitações materiais ao órgão competente para alterar as normas existentes. Assim, o administrador que decide um determinado caso concreto esta limitado, em termos de conteúdo, por regulamentos, pela lei ordinária ou complementar e pela própria Constituição; o legislador, que edita lei ordinária se encontra limitado, em termos materiais ou de seu conteúdo, por toda a Constituição Federal; o poder de reforma constitucional, por sua vez, diz-se limitado quanto ao conteúdo do seu objeto apenas pelas clausulas pétreas expressas ou implícitas constates da própria Constituição.
Se o direito adquirido, qualquer que seja a sua fonte, como situação jurídica individual, for oponível também em face da Constituição, ou de emenda que a modifique, o poder de reforma estará submetido a limites materiais semelhantes ao do legislador ordinário, contido segundo quase o mesmo grau de condicionamento, quando toda logica do sistema do sistema aponta para menores condicionamentos e maior liberdade de iniciativa quanto ao conteúdo possível de alteração. No sistema jurídico nacional, lei e emenda constitucional são entidades claramente distintas. A lei é veiculo ordinário de expressão normativa, irrompe com certa agilidade no processo legislativo, porém encontra ampla delimitação material fornecida pela Constituição. Já a emenda, de revés, é um veiculo normativo de natureza extraordinária, episódico, de dificílima produção no campo material, pois apenas está limitado pelas “cláusulas pétreas” previstas na própria Constituição. O poder de reforma constitucional,  embora não se confunda com o poder constituinte originário (que é força político-social incondicionada em termos jurídicos e fixadora de uma nova ideia fundamental de direito), expressa também de forma especial ou incomum a soberania popular através do Parlamento, uma vez que opera apenas após quatro votações sucessivas do plenário, duas em cada legislativa, observados em quórum qualificado de três quintos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.





ERNANI EUGENIO GAYOSO ANDRADE DE MELO

quinta-feira, 8 de março de 2012

A Liberdade Religiosa Oferecida Pela Atual Constituição Federal

A Liberdade Religiosa Oferecida Pela Atual Constituição Federal


Durante o Brasil Império notam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja (Católica Apostólica Romana) no que concerne ao seu funcionamento e organização, como, por exemplo, a real interferência daquele na designação dos seus componentes e por incrível que possa parecer na sua remuneração.
A Constituição Política Imperial impôs a religião acima mencionada a Religião Oficial do Império. Mesmo assim o governo brasileiro não proibiu que outras religiões atuassem em seu território. Contudo elas seriam simplesmente toleradas.
Já na Republica no seu governo provisório, antes da Constituição de 1891, foi determinada a separação da Igreja do Estado e a liberdade religiosa sob a influência notória de Ruy Barbosa que fez parte do Governo Provisório. Foi a Constituição de 1981 que consolidou essa separação e a grande totalidade dos princípios básicos da liberdade religiosa. Como consequência o Estado brasileiro se tornou laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. Os princípios básicos tiveram continuidade em todas constituições posteriores até a atual. Contudo no que se refere ao tema liberdade religiosa aconteceram pequenas mudanças quanto da relação Estado e Igreja, passando a ser uma separação menos severa ou melhor menos rígida.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 manifesta em seu artigo 5º incisos VI, VII e VIII que:
                                
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Vale salientar que não são permitidas as relações de dependência ou mesmo de aliança com qualquer culto, igreja e mesmo seus representantes legais, entretanto isso não é fonte impeditiva das relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí acontece uma nítida relação de direito internacional entre 2 (dois) Estados livres e soberanos, não de total dependência ao de aliança que é totalmente proibida. Isso, contudo, não será fonte impeditiva para os lideres religiosos manifestarem suas convicções e ideias a respeito de tudo que toca a sociedade. A Igreja independentemente da religião a qual pertence, por sua liderança, cabe também defender a população das injustiças e manifestar sua vontade dentro da lei e da ordem. Cabe afirmar que a colaboração estatal deverá sempre ser geral a fim de não discriminar entre as várias religiões.

É permitida, nos termos expressos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (Forças Armadas, presídios, casas de detenção, casas de internações de menores, hospitais etc.).
Não se pode olvidar de mencionar o ensino religiosos nas escolas publicas e privadas. Nas escolas publicas o ensino religioso deve constituir disciplina fundamental na sua carga horária. Contudo se tratara de disciplina de matricula facultativa. Fica evidente afirmar que é um direito do aluno religioso ter a real possibilidade de matricular-se na disciplina, mas não lhe é imposto o dever de fazê-lo. Nem é disciplina que demande provas e exames que importem reprovação ou aprovação escolar. Apenas e unicamente as escolas públicas são obrigadas a manter a matéria e unicamente no ensino fundamental (primeiro grau). Contudo as escolas privadas podem adota-la como melhor lhes prover, desde que não imponham certa crença religiosa a quem não a deseja.
Para finalizar falaremos do casamento religioso. O casamento perfeito em sua forma e juridicamente valido é o civil, mas o casamento religioso terá efeito civil de acordo com a lei. A atual Constituição Federal se manifestou em remeter a inteira regulamentação da validade civil do casamento para a lei, totalmente oposto as demais constituições anteriores que sempre estabeleciam os requisitos e condições da sua total equiparação.


Esse pequeno trabalho é dedicado ao Pastor José Almeida Guimarães ex diretor do Seminário Teológico Batista e Pastor Emérito da Igreja Batista da Capunga e sua amada e companheira Débora Guimarães. Os quais são instrumentos de Deus na vida dos seus próximos.


Ernani Eugenio Gayoso Andrade de Melo