sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O SURGIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A PARTIR DO CÓDIGO NAPOLEÔNICO ATÉ A ATUALIDADE


      Como ponto de partida para a análise do estudo sobre a Responsabilidade Civil, iniciará em primeiro lugar para analisar a enorme influência do Código Napoleônico não apenas na França, mas praticamente em toda a Europa. Para em seguida entendermos como também a Revolução Industrial interferiu no objeto da nossa reflexão. E para por termo, a respeito do tema em comento, estudaremos as influências das duas grandes guerras mundiais.

      Diante do Código Napoleônico interessante lição histórica aprenderá sobre danos materiais e morais. Esse código regulou toda a matéria em fulcro e diante desse fato os demais códigos europeus reproduziram a matéria nas suas legislações civis como na Inglaterra, Itália e a atual Alemanha entre outros. Era certo que diante de um dano material causado por determinada pessoa, denominada causadora, a outra, que pode ser chamada de vítima, deveria ser reparada materialmente pela lesão sofrida. A vítima não era então protegida pela legislação até então vigente. Todavia o mais interessante de todo esse estudo é o referente ao dano moral que não foi matéria reproduzida em nenhum código da época, pois ele era direta e unicamente ligado ao pecado. Portanto, o responsável para analisar o dano moral não era o Estado mais simplesmente à igreja. Portanto, a competência seria única e absoluta da igreja. Ficou evidente que ela poderia perdoar os pecados cometidos por certa pessoa em detrimento do prejuízo moral sofrido por outra. Repetindo dano moral era sinônimo de pecado. Então a competência para analisá-lo era da própria igreja.

      Passamos agora a explicar como a Revolução Industrial influenciou a responsabilidade civil. Ela teve sua origem na Inglaterra e foi sendo passada, paulatinamente aos demais países europeus principalmente a França. Ficou evidente que a Revolução Industrial foi à verdadeira e única causa da formação de uma classe social denominada operária que de início foi bastante reprimida pelos donos das fábricas. Como exemplo dessa afirmação, os operários ganhavam muito pouco e trabalhavam até 16 (dezesseis) horas por dia. A Europa anterior à Revolução Industrial tinha sua massa popular composta de artesãos que exploravam o trabalho criativo e artesanal. Essa veio com tanta força que atingiu de frente essa classe de pessoas causando danos imensos e até mesmo irreparáveis. E é exatamente pela Revolução Industrial que integrará por meio da legislação civil a culpa. Devendo os donos das indústrias repararem os danos causados, a título de culpa, as pessoas que sofreram esse tipo de prejuízo. Creio que em nome do progresso industrial sérios danos materiais, ainda aí não podemos falar de danos morais, foram causados em nome do progresso. A grande inovação trazida pela Revolução Industrial na legislação civil foi à reparação do dano material pela culpa dos donos das fábricas. Contudo, a culpa se uniu ao dolo, como forma negativa de ação ou omissão de determinada pessoa, para reparar um dano causado a outrem.

      Agora comentaremos a respeito das duas grandes Guerras Mundiais e suas imensas influências no campo da responsabilidade civil saindo da esfera individual ou mesmo de um grupo de pessoas para um campo bem maior como de um país, ou melhor, do Estado. Podemos enxergar pela primeira vez a Responsabilidade Civil de um Estado causador de Danos Materiais como também podemos avistar os Danos Morais. Tudo isso ficou cristalino logo após a 2ª Guerra Mundial em que o Japão, Itália e principalmente Alemanha, que faziam parte do Eixo, como perdedores da guerra tiveram que reparar financeiramente os males materiais que causaram aos Aliados grupo de países vencedores principalmente a antiga União das Republicas Socialista Soviéticas (URSS) e a Inglaterra entre outros países até mesmo o Brasil. Se puderam verificar os imensos danos materiais e principalmente morais incalculáveis impostos a toda comunidade judaica européia praticado pela Alemanha. Logo responsável material e moral pelas suas ações e omissões perante os prejuízos causados não apenas a comunidade judaica como também os demais Estados que sofreram consequências diretas e indiretas das suas atitudes. Logo após a 2ª Guerra Mundial percebemos a Responsabilidade Civil sair do campo pessoal para atingir o Estado como num todo responsável pelos danos materiais e também morais causados a outros países durante o conflito armado.

      A questão da reparação do dano moral, que no Brasil até a pouco suscitava viva controvérsia, se encontra na atualidade superada através do Código Civil e principalmente da nossa atual Constituição Federal de 88 que o definem como também o protegem. Até a primeira metade do século XX prevalecia à tese de que os danos meramente morais, sem repercussão patrimonial, eram irreparáveis. Por conseguinte e durante a vigência daquela concepção, somente os prejuízos materiais eram indenizáveis. Fato que na atualidade brasileira se encontra superado. Contudo o pagamento de um dano moral causado a determinada pessoa não terá função de enriquecimento e sim uma maneira de punição pecuniária no causador do dano moral. E, deverão ser proporcionais as condições financeiras do causador do ato ilícito. Fica claro que não pode ser ou virar um caso de enriquecimento da vítima, pois se assim fosse seria um caso de enriquecimento ilícito que é vedado pela lei.




Ernani Eugenio Gayoso de Melo

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

DIREITO PENAL E A CONSTITUIÇÃO SEGUNDO ROQUE DE BRITIO ALVES




Ernani Melo ao lado do Dr.  em Direito Roque de Brito Alves
 
O texto em análise faz parte do Livro Direito Penal Parte Geral, do Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Pernambuco Roque de Brito Alves. Segundo meu próprio ponto de vista.
Iniciado nosso estudo o Estado brasileiro até agora teve entre outorgadas e promulgadas 08 (oito) Constituições as 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e a atual em vigência a de 1988. Será dada mais ênfase neste estudo a primeira e atual Carta Magna.
Tudo leva a crer que no Brasil, a Constituição foi feita mais para ser violada e não aplicada, o que já ocorreu na Constituição Imperial de 1824 na qual D. Pedro I, se inventado, assim, em nosso país, uma nova espécie de estupro. O conhecido estupro Constitucional. Vale salientar que esta foi à única das nossas constituições a não sofrer emendas e continua sendo a de maior vigência 67 (sessenta e sete) anos, quando foi revogada com a Proclamação da República do Brasil. Vale ressaltar que num período de 12 (doze) anos apenas tivemos 03 (três) Leis Maiores a de 1934, a de 1937 e por fim a de 1946. Quando todos nós somos sabedores que elas são feitas para serem duradouras. Como exemplos a Lei Maior inglesa, que data de 1215, e a norte-americana, de 1776, e a sueca de 1809.
Entende-se que uma Constituição é mais uma Carta de Direitos, jurídica e politicamente, que uma Carta de Poderes como sustentam parte dos constitucionalistas modernos. Entre os quais sou defensor desta teoria.
É totalmente incontestável que toda legitimidade e o conteúdo das normas penais originam-se diretamente dos princípios ou normas constitucionais e tanto a própria Constituição como também o Direito Penal tutelam e ou protegem, antes de tudo, os direitos humanos fundamentais e os valores sociais mais legítimos ou necessários, com a Carta Magna sendo sempre a fonte e o próprio limite do Direito Penal. Vale salientar que na nossa atual Constituição vigente no seu artigo 5º e nos seus 78 incisos estão contidos uma extensa matéria de Direito Penal e Processo Penal. A base do Direito Penal e o que existe de mais importante nele está contido no artigo acima referido. Levando uma pessoa leiga no Direito a pensar que tal artigo em fulcro não apenas sobre o que diz respeito a estes direitos em comento ser uma verdadeira Constituição.
Entraremos agora no campo dos Princípios Penais Constitucionais podemos citar o da legalidade dos crimes e das penas (“nullum crimen, nulla poena sine previa lege”) o da culpabilidade, o de humanidade, os da personalidade e individualização da pena, o da retroatividade de lei penal mais benigna (como exceção, pois o princípio geral e o da irretroatividade da lei penal), intervenção mínima, o da adequação social, o da insignificância entre muitos outros.
Sem nenhum tipo de dúvida, o real e verdadeiro espírito e significado de uma verdadeira Constituição é o que nenhuma pessoa física e ou jurídica por mais poder que detenha, por mais privilégios que possa ter poderá estar num patamar acima da Lei e da Ordem. Entretanto ainda no século passado vimos homens que se achavam maiores que a própria lei principalmente em regimes totalitários tanto de direita quanto de esquerda como Hitler na Alemanha, Stalin na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Mussolini na Itália, Idi Amin Dada em Uganda e até podemos falar em nosso ex-presidente gaúcho Getúlio Vargas simpatizante da política fascista de origem italiana, que como o pai dos pobres, queria se perpetuar no poder.
Por fim falaremos do Devido Processo Legal (“Due Process of Law”) que é um princípio adotado na Inglaterra através de um ato parlamentar de 1354 que muitos pensam ainda que sua origem foi nos Estados Unidos. Na verdade é visto e pode ser entendida como a garantia da amplitude de defesa e também, a garantia da igualdade das partes perante o Poder Judiciário e, para terminar a garantia total da imparcialidade do juiz processante, o que tem sido respeitado e acolhido inclusive nas decisões da nossa Corte Constitucional atualmente.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.

sábado, 4 de setembro de 2010

TUDO SOBRE O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DO GOVERNO DA ITÁLIA DO EX-ATIVISTA CESARE BATTISTE.

O italiano Cesare Battiste cuja profissão é escritor, foi militante no PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), grupo ligado as Brigadas Vermelhas de cunho terrorista cujo foi o responsável pelo seqüestro e assassinato do ex - primeiro ministro italiano Aldo Moro no ano de 1978. Foi julgado a revelia em 1993 por ter assassinado 4 (quatro) pessoas e condenado a prisão perpétua.

O governo italiano requereu perante o Supremo Tribunal Federal o pedido de extradição do condenado na Itália em processos nos quais foi acusado de envolvimento com assassinatos na década de 1970. Perante o Estado reclamante o individuo não cometeu crimes comuns, mas atos terroristas.

A extradição, portanto, é o ato no qual um Estado devolve um indivíduo, acusado de um delito, ou mesmo já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Acontece que no julgamento, de Cesare Battiste, em nossa Corte Constitucional o intuito foi determinar que os crimes cometidos foram políticos como afirmados na sua defesa ou foram resultados de ações terroristas. Prevaleceram à tese por maioria de votos que os crimes não foram políticos. Vale resaltar que na legislação brasileira é proibida a extradição baseada, ou melhor, fundada em crimes políticos. O Supremo sabe julgar com prudência e visão no sentido da proteção dessa garantia constitucional, de sorte que, existindo alguma dúvida quanto à natureza política do crime, se decida a seu favor. Fica evidente que o delito político em conexidade com o crime comum imuniza o estrangeiro da extradição.

A respeito dos crimes praticados pelo italiano em comento não prevaleceu à tese da sua defesa que os crimes seriam de origem política. Ficando constatado que foram crimes comuns. Logo por maioria de seus Ministros 5 (cinco) a 4 (quatro) o Supremo Tribunal Federal julgou que o pedido solicitado pelo governo italiano era lícito onde o relator foi o Ministro Cézar Peluzo. Contudo a prerrogativa de extraditar é competência exclusiva do Presidente da República, enquanto chefe de Estado. Nosso Presidente tem o poder discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional. No pedido de extradição em comento nossa Corte Maior apreciou a legalidade do pedido formulado pelo Estado italiano e não aceitou a tese de crime de origem política defendida pelo infrator. O qual está preso desde 27 de abril de 2007, e atualmente se encontra encarcerado na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal. Esperando que o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva emita sua decisão de devolvê-lo a seu país de origem ou conceder-lhe asilo político contrariando a legalidade do pedido de extradição julgado  pelo Supremo Tribunal Federal. Se até o final do seu mandato no dia 31 de dezembro de 2010 não for tomada nenhuma decisão sobre o fato em análise caberá ao próximo presidente eleito quando a partir da sua posse em 1º de janeiro de 2011, deverá tomar uma medida concreta sobre o pedido de extradição.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.