sexta-feira, 22 de maio de 2015



PEDOFILIA É CRIME NÃO UMA OPÇÃO SEXUAL



         Como ponto de partida desse estudo, a cada 15 (quinze) segundos uma criança é abusada sexualmente, a cada 1 (um) minuto quatro, a cada 1 hora duzentas e quarenta e em apenas um dia 5.760 meninos e/ou meninas são vítimas de violência sexual em todo o mundo. Já no Brasil a cada 5 (cinco) minutos uma criança é abusada sexualmente, a cada hora 12 e em apenas um único dia 288 menores são vítimas de pedófilos. Portanto atualmente 5% do total dos crimes cometidos por pedófilos são cometidos em solo brasileiro; O número de vítimas é alarmante! Algo rápido deve ser feito para proteger as crianças de todo mundo e principalmente no Brasil onde a percentagem de vítimas é absurda. A pedofilia tem que ser combatida com penas mais severas. E até podermos chegar apenas cruéis como a própria castração química desse tipo de criminoso, aceita em algumas legislações estrangeiras mais totalmente proibida na nossa atual legislação pátria. Esse tipo de punição é vedada em nossa atual Carta Magna.
 


         Vou sair do campo do Direito Constitucional no qual sou especialista para fazer um pequeno estudo do Direito Penal no tocante a pedofilia. Embora afirme que aquele representa o tronco de uma árvore, e esse um de seus galhos. Vou basear o estudo, em comento, em como alguns advogados estão defendendo pedófilos nos tribunais dos Estados Unidos da América. Vale salientar que nesse país o Direito é Anglo-Saxão, que difere do brasileiro que tem a sua origem no Direito Romano.

         Para iniciar aviso que os crimes sexuais são considerados Hediondos na América. E são julgados com bastante vigor! Assistir a um episódio de um seriado filmado na cidade de Nova York chamado “Law and Order Special Victims United” Lei e Ordem Unidade de Vítimas Especiais. Que é uma unidade que investiga unicamente os crimes de origem sexual. No qual um pedófilo foi preso e condenado por seu crime. Sua tese de defesa no tribunal de primeiro grau de jurisdição, levou-me a fazer esse humilde e simples estudo.

          Para entendermos a tese da defesa gostaria de ensinar-lhes que na primeira metade do século 20, a prática do homossexualismo era tipificado como crime tanto nos Estados Unidos da América quanto na Inglaterra. Um verdadeiro absurdo na atualidade na qual vivemos! Logo a tese defendida pelo advogado do réu era que a pedofilia que hoje é considerada crime. Daqui a uns 20 (vinte) anos poderá ser vista como uma opção sexual como aconteceu com o homossexualismo.

          Embora seja uma tese “inteligente” o advogado de defesa se esqueceu da parte mais importante, nesse específico tipo, que é a vítima. Para o pedófilo violador, na sua mente perturbada e criminosa, poderia ser até a exteriorização do seu amor. Entretando na mente da criança que foi abusada sexualmente isso seria amor? Fica minha pergunta. Todas as crianças vítimas de pedófilos levarão para o resto de suas vidas feridas que jamais serão cicatrizadas. E para piorar algumas dessas vítimas quando se tornam adultos passam também a praticar a pedofilia, pois foi à única forma que encontraram, nas suas vidas, em obter prazer. São vítimas que se tornaram em criminosos! Fica evidente que a pedofilia nunca será uma opção sexual. Nem tampouco uma doença que possa gerar a inimputabilidade de quem comete tal crime. Logo a pedofilia é crime, e deve ser tratada e julgada no rigor da lei.
        
     Já no Brasil a grande maioria das crianças vítimas desse crime, são violentadas em suas próprias casas por um familiar ou alguém muito próximo. Devemos ficar sempre alertas no que diz respeito à proteção de todas as crianças. Atualmente a internet é um meio de muitos pedófilos enganarem crianças pra praticarem suas ações criminosas. Então o controle nas redes sociais é mais que necessário.




          Para concluir afirmo novamente que a pedofilia é uma prática criminosa. Que nunca poderá ser vista e/ou entendida como uma opção sexual. E particularmente no Brasil poderia haver além da pena de reclusão a castração química dos pedófilos reincidentes. Bastaria uma Emenda Constitucional para esse tipo de punição poder vigorar em nossa Pátria. No intuito de não haver nenhum questionamento de natureza legal. Deixo nesse texto para quem se interessar pelo estudo do tema um fulcro o filme “O Lenhador” estrelado por Kevin Bacon. Onde mostra a vida de um pedófilo que pagou sua pena na prisão. Mas que continua depois de solto a cumprir obrigações perante a justiça e a sociedade para se manter livre no meio dela.

ERNANI EUGENIO GAYOSO DE MELO

quinta-feira, 9 de abril de 2015

FUNÇÃO PÚBLICA


Os conhecidos servidores temporários são contratados por tempo determinado para atender a real necessidade temporária de excepcional interesse público; eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou mesmo emprego público.

Esse tipo de servidor é contratado para exercer função temporária, mediante regime jurídico especial a ter regulado em lei de cada unidade de federação. Eles substituem os servidores públicos a que fazia referencia o artigo 106 da Carta Magna de 1967, que previa, também, em regime especial para certas duas hipóteses: servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada. Entretanto no Estado de São Paulo, esse regime foi regido pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que acabou por desvirtuar a norma constitucional vigente e com ela provocar um imenso conflito, ao estabelecer, para todos os servidores temporários, regime jurídico praticamente semelhante ao do funcionário público, com o agravante de aplica-lo a funções de natureza permanente. Na atualidade, não mais se tolera a admissão, mas apenas a contratação, que somente pode ocorrer por tempo determinado para atender a contratação para serviços de natureza técnica especializada.

Se pode perceber, ao lado do cargo e do emprego público, que têm uma individualidade própria, regulada em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda nenhum cargo ou emprego. Comenta-se, então, em função dando-lhe um conceito meramente residual: é um conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.

A constituição Federal de 1967, através da norma do artigo 106, pretendeu diminuir ao máximo possível a possibilidade desse quadro paralelo, ao prever regime especial unicamente para a admissão de servidores em serviços de caráter temporário e contratação para funções de natureza técnica especializada. Essa tentativa não logrou êxito nenhum, pois leis estaduais bateram de frente e provocaram um grande conflito de interesses públicos.

Todavia a Constituição Federal de 1988 restringe ainda mais, pois, prevê com caráter de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Estes servidores exercerão funções, porem, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo aos dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.

Hoje devido ao grande número de servidores temporários contratados antes da vigência da atual Carta Magna como forma de cabide eleitoral. Vemos que essas contratações se perpetuaram com o passar do tempo. Não se extinguindo com o término do contrato. Provocando nos dias atuais um imenso número de servidores que deverão ser demitidos das suas funções devido à inércia do poder público. A saída desses servidores é certa o problema é que centenas de homens estão do dia para noite ficando desempregados. A realidade é que as entidades da Federação (União, Estados e Municípios) não podem mais manter um grande número de servidores nos seus respectivos quadros funcionais. Logo para diminuir o número de servidores em primeiro lugar devem sair do quadro os que de forma irregular continuam a exercer suas respectivas funções. Este parágrafo foi mais um pequeno comentário sobre a atual Reforma Administrativa saindo um pouco do tema objeto do nosso humilde trabalho.


Voltando a falar especificamente sobre função nossa Constituição atual prever dois tipos de situações: 1 – a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, IX, para as quais não se exige, necessariamente, concurso público, porque às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento. Daí a desnecessidade de concurso, pois somente sendo possível a contratação de servidor temporário para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, a demora do procedimento do concurso público pode ser incompatível com as exigências imediatas da Administração, em caso, por exemplo, de epidemia ou outra calamidade pública; 2 – as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo, em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o artigo 37, V, ao determinar, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que “as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.


Com tudo que foi mostrado, fica bastante clara a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido apenas concurso público através de provas ou provas e títulos, só apara o ingresso em cargo ou emprego público; nos casos de funções, a exigência de concurso público não poderá existir porque os servidores que a exercem ou são contratados temporariamente para atender as necessidades da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

EMPREGO PÚBLICO

EMPREGO PÚBLICO


Todos empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista, são ocupantes de emprego público.

Esses são contratados conforme a legislação trabalhista, que é aplicável com todas as mudanças previstas na nossa Constituição Federal; não podem sob nenhuma hipótese Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não possuem competência para legislar sobre matéria, ou melhor, Direito do Trabalho, privativamente reservada a União. Todavia sujeitos à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referente a requisitos para investidura, acumulação de cargos, vencimentos entre outros.

Nossa atual Constituição, na sua redação original, previa baseada no artigo 39 regime jurídico único para todos seus servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas. Devido a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a exigência contida nesse parágrafo deixou de existir, de um modo tal que cada esfera de governo poderá instituir o regime estatuário ou o contratual com ampla possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão público, não existindo nenhuma necessidade de que o mesmo regime adotado para a Administração direta seja semelhante para as autarquias e fundações públicas.

A totalidade dos servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e também fundações privadas regem-se pela CLT; para as empresas que exercem atividades econômicas esse regime é imposto pelo artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988. Para todos os outros, não é obrigatório, portanto facultativo, mas é o que adota por meio de leis ordinárias, por ser o mais compatível com o regime de Direito Privativo a que se submetem.

Quando se passou a aceitar a real possibilidade de contratação de servidores regidos pela legislação trabalhista, a expressão denominada emprego público passou a também ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que une o servidor público ao Estado; o ocupante de emprego público possui um vinculo contratual, sob o comando da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vinculo estatutário, regido pelo Estado dos Funcionários Públicos que, na União, está baseado na Lei nº 8.112/90 que instituiu o regime jurídico único.

Vimos anteriormente que a Emenda Constitucional nº 19, trouxe modificações importantes no sistema do regime jurídico do servidor, pois acabou com a exigência de regime jurídico único universal, contida no caput do artigo 39, bem como também a regra da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes de um mesmo Poder Público ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava no paragrafo 1º do mesmo dispositivo acima citado.

Logo com a devida exclusão da norma constitucional do regime jurídico único, ficará a União, Estados e Municípios com total liberdade para adotar regimes jurídicos diferentes, estatutário ou contratual, sendo, porém ressalvadas aquelas carreiras públicas institucionalizadas em que a própria Carta Magna ordena, implicitamente, o regime estatutário, uma vez que exige que seus ocupantes possuam cargos organizados em carreira como: a Advocacia Pública, Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público, Polícia e Tribunal de Contas, além de outros cargos efetivos, cujos seus detentores, ou melhor, ocupantes exerçam atribuições que o nosso legislador venha a definir como atividades exclusivas de Estado.




Para finalizar esse texto falaremos de uma maneira breve sobre a condição de ingresso do empregado público que também pode ser reconhecido como servidor no emprego público. Para isso temos que mostrar parte do artigo 37, II da Constituição Federal que diz: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ...”. Todo esse conceito é muito amplo não ficando apenas no campo do emprego público que é o que nos interessa nesse exato momento desse estudo.


Ernani Eugenio Gayoso de Melo.