quinta-feira, 8 de março de 2012

A Liberdade Religiosa Oferecida Pela Atual Constituição Federal

A Liberdade Religiosa Oferecida Pela Atual Constituição Federal


Durante o Brasil Império notam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja (Católica Apostólica Romana) no que concerne ao seu funcionamento e organização, como, por exemplo, a real interferência daquele na designação dos seus componentes e por incrível que possa parecer na sua remuneração.
A Constituição Política Imperial impôs a religião acima mencionada a Religião Oficial do Império. Mesmo assim o governo brasileiro não proibiu que outras religiões atuassem em seu território. Contudo elas seriam simplesmente toleradas.
Já na Republica no seu governo provisório, antes da Constituição de 1891, foi determinada a separação da Igreja do Estado e a liberdade religiosa sob a influência notória de Ruy Barbosa que fez parte do Governo Provisório. Foi a Constituição de 1981 que consolidou essa separação e a grande totalidade dos princípios básicos da liberdade religiosa. Como consequência o Estado brasileiro se tornou laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. Os princípios básicos tiveram continuidade em todas constituições posteriores até a atual. Contudo no que se refere ao tema liberdade religiosa aconteceram pequenas mudanças quanto da relação Estado e Igreja, passando a ser uma separação menos severa ou melhor menos rígida.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 manifesta em seu artigo 5º incisos VI, VII e VIII que:
                                
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Vale salientar que não são permitidas as relações de dependência ou mesmo de aliança com qualquer culto, igreja e mesmo seus representantes legais, entretanto isso não é fonte impeditiva das relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, porque aí acontece uma nítida relação de direito internacional entre 2 (dois) Estados livres e soberanos, não de total dependência ao de aliança que é totalmente proibida. Isso, contudo, não será fonte impeditiva para os lideres religiosos manifestarem suas convicções e ideias a respeito de tudo que toca a sociedade. A Igreja independentemente da religião a qual pertence, por sua liderança, cabe também defender a população das injustiças e manifestar sua vontade dentro da lei e da ordem. Cabe afirmar que a colaboração estatal deverá sempre ser geral a fim de não discriminar entre as várias religiões.

É permitida, nos termos expressos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (Forças Armadas, presídios, casas de detenção, casas de internações de menores, hospitais etc.).
Não se pode olvidar de mencionar o ensino religiosos nas escolas publicas e privadas. Nas escolas publicas o ensino religioso deve constituir disciplina fundamental na sua carga horária. Contudo se tratara de disciplina de matricula facultativa. Fica evidente afirmar que é um direito do aluno religioso ter a real possibilidade de matricular-se na disciplina, mas não lhe é imposto o dever de fazê-lo. Nem é disciplina que demande provas e exames que importem reprovação ou aprovação escolar. Apenas e unicamente as escolas públicas são obrigadas a manter a matéria e unicamente no ensino fundamental (primeiro grau). Contudo as escolas privadas podem adota-la como melhor lhes prover, desde que não imponham certa crença religiosa a quem não a deseja.
Para finalizar falaremos do casamento religioso. O casamento perfeito em sua forma e juridicamente valido é o civil, mas o casamento religioso terá efeito civil de acordo com a lei. A atual Constituição Federal se manifestou em remeter a inteira regulamentação da validade civil do casamento para a lei, totalmente oposto as demais constituições anteriores que sempre estabeleciam os requisitos e condições da sua total equiparação.


Esse pequeno trabalho é dedicado ao Pastor José Almeida Guimarães ex diretor do Seminário Teológico Batista e Pastor Emérito da Igreja Batista da Capunga e sua amada e companheira Débora Guimarães. Os quais são instrumentos de Deus na vida dos seus próximos.


Ernani Eugenio Gayoso Andrade de Melo

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