sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O SURGIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A PARTIR DO CÓDIGO NAPOLEÔNICO ATÉ A ATUALIDADE


      Como ponto de partida para a análise do estudo sobre a Responsabilidade Civil, iniciará em primeiro lugar para analisar a enorme influência do Código Napoleônico não apenas na França, mas praticamente em toda a Europa. Para em seguida entendermos como também a Revolução Industrial interferiu no objeto da nossa reflexão. E para por termo, a respeito do tema em comento, estudaremos as influências das duas grandes guerras mundiais.

      Diante do Código Napoleônico interessante lição histórica aprenderá sobre danos materiais e morais. Esse código regulou toda a matéria em fulcro e diante desse fato os demais códigos europeus reproduziram a matéria nas suas legislações civis como na Inglaterra, Itália e a atual Alemanha entre outros. Era certo que diante de um dano material causado por determinada pessoa, denominada causadora, a outra, que pode ser chamada de vítima, deveria ser reparada materialmente pela lesão sofrida. A vítima não era então protegida pela legislação até então vigente. Todavia o mais interessante de todo esse estudo é o referente ao dano moral que não foi matéria reproduzida em nenhum código da época, pois ele era direta e unicamente ligado ao pecado. Portanto, o responsável para analisar o dano moral não era o Estado mais simplesmente à igreja. Portanto, a competência seria única e absoluta da igreja. Ficou evidente que ela poderia perdoar os pecados cometidos por certa pessoa em detrimento do prejuízo moral sofrido por outra. Repetindo dano moral era sinônimo de pecado. Então a competência para analisá-lo era da própria igreja.

      Passamos agora a explicar como a Revolução Industrial influenciou a responsabilidade civil. Ela teve sua origem na Inglaterra e foi sendo passada, paulatinamente aos demais países europeus principalmente a França. Ficou evidente que a Revolução Industrial foi à verdadeira e única causa da formação de uma classe social denominada operária que de início foi bastante reprimida pelos donos das fábricas. Como exemplo dessa afirmação, os operários ganhavam muito pouco e trabalhavam até 16 (dezesseis) horas por dia. A Europa anterior à Revolução Industrial tinha sua massa popular composta de artesãos que exploravam o trabalho criativo e artesanal. Essa veio com tanta força que atingiu de frente essa classe de pessoas causando danos imensos e até mesmo irreparáveis. E é exatamente pela Revolução Industrial que integrará por meio da legislação civil a culpa. Devendo os donos das indústrias repararem os danos causados, a título de culpa, as pessoas que sofreram esse tipo de prejuízo. Creio que em nome do progresso industrial sérios danos materiais, ainda aí não podemos falar de danos morais, foram causados em nome do progresso. A grande inovação trazida pela Revolução Industrial na legislação civil foi à reparação do dano material pela culpa dos donos das fábricas. Contudo, a culpa se uniu ao dolo, como forma negativa de ação ou omissão de determinada pessoa, para reparar um dano causado a outrem.

      Agora comentaremos a respeito das duas grandes Guerras Mundiais e suas imensas influências no campo da responsabilidade civil saindo da esfera individual ou mesmo de um grupo de pessoas para um campo bem maior como de um país, ou melhor, do Estado. Podemos enxergar pela primeira vez a Responsabilidade Civil de um Estado causador de Danos Materiais como também podemos avistar os Danos Morais. Tudo isso ficou cristalino logo após a 2ª Guerra Mundial em que o Japão, Itália e principalmente Alemanha, que faziam parte do Eixo, como perdedores da guerra tiveram que reparar financeiramente os males materiais que causaram aos Aliados grupo de países vencedores principalmente a antiga União das Republicas Socialista Soviéticas (URSS) e a Inglaterra entre outros países até mesmo o Brasil. Se puderam verificar os imensos danos materiais e principalmente morais incalculáveis impostos a toda comunidade judaica européia praticado pela Alemanha. Logo responsável material e moral pelas suas ações e omissões perante os prejuízos causados não apenas a comunidade judaica como também os demais Estados que sofreram consequências diretas e indiretas das suas atitudes. Logo após a 2ª Guerra Mundial percebemos a Responsabilidade Civil sair do campo pessoal para atingir o Estado como num todo responsável pelos danos materiais e também morais causados a outros países durante o conflito armado.

      A questão da reparação do dano moral, que no Brasil até a pouco suscitava viva controvérsia, se encontra na atualidade superada através do Código Civil e principalmente da nossa atual Constituição Federal de 88 que o definem como também o protegem. Até a primeira metade do século XX prevalecia à tese de que os danos meramente morais, sem repercussão patrimonial, eram irreparáveis. Por conseguinte e durante a vigência daquela concepção, somente os prejuízos materiais eram indenizáveis. Fato que na atualidade brasileira se encontra superado. Contudo o pagamento de um dano moral causado a determinada pessoa não terá função de enriquecimento e sim uma maneira de punição pecuniária no causador do dano moral. E, deverão ser proporcionais as condições financeiras do causador do ato ilícito. Fica claro que não pode ser ou virar um caso de enriquecimento da vítima, pois se assim fosse seria um caso de enriquecimento ilícito que é vedado pela lei.




Ernani Eugenio Gayoso de Melo

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