sexta-feira, 24 de setembro de 2010

DIREITO PENAL E A CONSTITUIÇÃO SEGUNDO ROQUE DE BRITIO ALVES




Ernani Melo ao lado do Dr.  em Direito Roque de Brito Alves
 
O texto em análise faz parte do Livro Direito Penal Parte Geral, do Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de Pernambuco Roque de Brito Alves. Segundo meu próprio ponto de vista.
Iniciado nosso estudo o Estado brasileiro até agora teve entre outorgadas e promulgadas 08 (oito) Constituições as 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e a atual em vigência a de 1988. Será dada mais ênfase neste estudo a primeira e atual Carta Magna.
Tudo leva a crer que no Brasil, a Constituição foi feita mais para ser violada e não aplicada, o que já ocorreu na Constituição Imperial de 1824 na qual D. Pedro I, se inventado, assim, em nosso país, uma nova espécie de estupro. O conhecido estupro Constitucional. Vale salientar que esta foi à única das nossas constituições a não sofrer emendas e continua sendo a de maior vigência 67 (sessenta e sete) anos, quando foi revogada com a Proclamação da República do Brasil. Vale ressaltar que num período de 12 (doze) anos apenas tivemos 03 (três) Leis Maiores a de 1934, a de 1937 e por fim a de 1946. Quando todos nós somos sabedores que elas são feitas para serem duradouras. Como exemplos a Lei Maior inglesa, que data de 1215, e a norte-americana, de 1776, e a sueca de 1809.
Entende-se que uma Constituição é mais uma Carta de Direitos, jurídica e politicamente, que uma Carta de Poderes como sustentam parte dos constitucionalistas modernos. Entre os quais sou defensor desta teoria.
É totalmente incontestável que toda legitimidade e o conteúdo das normas penais originam-se diretamente dos princípios ou normas constitucionais e tanto a própria Constituição como também o Direito Penal tutelam e ou protegem, antes de tudo, os direitos humanos fundamentais e os valores sociais mais legítimos ou necessários, com a Carta Magna sendo sempre a fonte e o próprio limite do Direito Penal. Vale salientar que na nossa atual Constituição vigente no seu artigo 5º e nos seus 78 incisos estão contidos uma extensa matéria de Direito Penal e Processo Penal. A base do Direito Penal e o que existe de mais importante nele está contido no artigo acima referido. Levando uma pessoa leiga no Direito a pensar que tal artigo em fulcro não apenas sobre o que diz respeito a estes direitos em comento ser uma verdadeira Constituição.
Entraremos agora no campo dos Princípios Penais Constitucionais podemos citar o da legalidade dos crimes e das penas (“nullum crimen, nulla poena sine previa lege”) o da culpabilidade, o de humanidade, os da personalidade e individualização da pena, o da retroatividade de lei penal mais benigna (como exceção, pois o princípio geral e o da irretroatividade da lei penal), intervenção mínima, o da adequação social, o da insignificância entre muitos outros.
Sem nenhum tipo de dúvida, o real e verdadeiro espírito e significado de uma verdadeira Constituição é o que nenhuma pessoa física e ou jurídica por mais poder que detenha, por mais privilégios que possa ter poderá estar num patamar acima da Lei e da Ordem. Entretanto ainda no século passado vimos homens que se achavam maiores que a própria lei principalmente em regimes totalitários tanto de direita quanto de esquerda como Hitler na Alemanha, Stalin na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Mussolini na Itália, Idi Amin Dada em Uganda e até podemos falar em nosso ex-presidente gaúcho Getúlio Vargas simpatizante da política fascista de origem italiana, que como o pai dos pobres, queria se perpetuar no poder.
Por fim falaremos do Devido Processo Legal (“Due Process of Law”) que é um princípio adotado na Inglaterra através de um ato parlamentar de 1354 que muitos pensam ainda que sua origem foi nos Estados Unidos. Na verdade é visto e pode ser entendida como a garantia da amplitude de defesa e também, a garantia da igualdade das partes perante o Poder Judiciário e, para terminar a garantia total da imparcialidade do juiz processante, o que tem sido respeitado e acolhido inclusive nas decisões da nossa Corte Constitucional atualmente.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.

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