sábado, 4 de setembro de 2010

TUDO SOBRE O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DO GOVERNO DA ITÁLIA DO EX-ATIVISTA CESARE BATTISTE.

O italiano Cesare Battiste cuja profissão é escritor, foi militante no PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), grupo ligado as Brigadas Vermelhas de cunho terrorista cujo foi o responsável pelo seqüestro e assassinato do ex - primeiro ministro italiano Aldo Moro no ano de 1978. Foi julgado a revelia em 1993 por ter assassinado 4 (quatro) pessoas e condenado a prisão perpétua.

O governo italiano requereu perante o Supremo Tribunal Federal o pedido de extradição do condenado na Itália em processos nos quais foi acusado de envolvimento com assassinatos na década de 1970. Perante o Estado reclamante o individuo não cometeu crimes comuns, mas atos terroristas.

A extradição, portanto, é o ato no qual um Estado devolve um indivíduo, acusado de um delito, ou mesmo já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Acontece que no julgamento, de Cesare Battiste, em nossa Corte Constitucional o intuito foi determinar que os crimes cometidos foram políticos como afirmados na sua defesa ou foram resultados de ações terroristas. Prevaleceram à tese por maioria de votos que os crimes não foram políticos. Vale resaltar que na legislação brasileira é proibida a extradição baseada, ou melhor, fundada em crimes políticos. O Supremo sabe julgar com prudência e visão no sentido da proteção dessa garantia constitucional, de sorte que, existindo alguma dúvida quanto à natureza política do crime, se decida a seu favor. Fica evidente que o delito político em conexidade com o crime comum imuniza o estrangeiro da extradição.

A respeito dos crimes praticados pelo italiano em comento não prevaleceu à tese da sua defesa que os crimes seriam de origem política. Ficando constatado que foram crimes comuns. Logo por maioria de seus Ministros 5 (cinco) a 4 (quatro) o Supremo Tribunal Federal julgou que o pedido solicitado pelo governo italiano era lícito onde o relator foi o Ministro Cézar Peluzo. Contudo a prerrogativa de extraditar é competência exclusiva do Presidente da República, enquanto chefe de Estado. Nosso Presidente tem o poder discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata efetivação da ordem extradicional. No pedido de extradição em comento nossa Corte Maior apreciou a legalidade do pedido formulado pelo Estado italiano e não aceitou a tese de crime de origem política defendida pelo infrator. O qual está preso desde 27 de abril de 2007, e atualmente se encontra encarcerado na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal. Esperando que o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva emita sua decisão de devolvê-lo a seu país de origem ou conceder-lhe asilo político contrariando a legalidade do pedido de extradição julgado  pelo Supremo Tribunal Federal. Se até o final do seu mandato no dia 31 de dezembro de 2010 não for tomada nenhuma decisão sobre o fato em análise caberá ao próximo presidente eleito quando a partir da sua posse em 1º de janeiro de 2011, deverá tomar uma medida concreta sobre o pedido de extradição.

Ernani Eugenio Gayoso de Melo.

3 comentários:

  1. Ernani, Parabéns pelo blog! Também sou advogado e moro em Caruaru/PE. Sempre que tiver tempo postarei comentários atinentes aos artigos aqui postados. As informações encaminhadas por e-mail sempre são de clareza solar! Sucesso!

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  2. Prezado Ernani,

    Mais uma grande contribuição sua à comunidade Juridica de Pernambuco.

    Que venha o livro!

    Meus parabéns.

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  3. Amigo, sinto me orgulhosa por vc!! estou feliz em poder ler seus artigos, estarei sempre por aqui compartilhando desse espaço.

    Parabéns!!

    Andréa Diniz

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